EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO DE – ES
NOME DA PROFESSORA COM CONTRATO TEMPORÁRIO COM A PREFEITURA, qualificação e endereço completo, através de seu
Advogado, constituído nos autos através de instrumento próprio (anexo 2), Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, brasileiro, casado,
inscrito na OAB/ES sob o nº 21.259, endereço eletrônico jasm_adv@outlook.com,
tel. (27)99905-0313, escritório profissional situado na Rua Inácio Higino, nº
670, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP 29.101-094, local onde receberá intimações e afins, na melhor
forma de direito e estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com
fulcro na Lei nº 9.099/95, Art. 186 do Código Civil e demais disposições legais
pertinentes, propor a presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor da PREFEITURA,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº , endereço
completo, pelos fatos e fundamentos de direito que
passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRIORIDADE DE
PROCESSAMENTO
A Requerente declara desde já, nos termos da Lei
1.606/50, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício
da gratuidade da justiça, posto que ficha financeira atual demonstra que no mês
de agosto de 2018, período em que se aposentou, a Requerente percebia salário
mensal de aproximadamente 2,5 salários mínimos.
Acrescido a isso, conforme se infere do documento
de identidade anexo, que acompanha a petição inicial, a Requerente nasceu em março
de 1946, e atualmente conta com 72 anos de idade.
Deste modo e uma comprovado o requisito
estabelecido no §1º do Art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a
Requerente faz jus à tramitação prioritária do presente feito.
Feitas tais considerações, serve a presente para
requerer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como
a tramitação prioritária, conforme acima.
DOS FATOS
A Requerente foi admitida pela Prefeitura
Municipal, em 1994, matriculada sob nº 000, para exercer o cargo de Professor, com
dotação temporária, em contratos sucessivos, função essa desenvolvida até a
data efetiva da rescisão do seu ultimo contrato de trabalho, rescisão esta
ocorrida em abril 2004.
A Requerente percebia salários mensais,
cujos valores estão lançados em planilha e em fichas financeiras acostadas aos
autos.
Todavia, pode-se observar que nos meses de
março, abril, maio e junho de 1994, consta valor referente ao recolhimento –
não ocorrido - do FGTS e, no entanto, a partir do mês de julho de 1994, não
houve nenhum tipo de mensão ao referido fundo.
Vale ressaltar que, é direito reconhecido
aos trabalhadores e que mesmo buscando através de contato pessoal junto à Prefeitura,
a Requerente não logrou êxito, não restando à mesma outra alternativa que não
fosse o ajuizamento da presente ação de obigação de fazer.
DA PRESCRIÇÃO
Em decisão recente, o Ministro Gilmar
Mendes – STF, anotou em Recurso de Revista sobre a Prescrição da pretensão de
obtenção de depósitos do FGTS é trintenária, estando esta ação, portanto, em consonância com a jurisprudência do STF,
sedimentada na Súmula 362 do TST.
Portanto, é justo o pedido
da Requerente ao reinvidicar judicialmente os depósitos de FGTS desde março de
1994.
DOS DEPÓSITOS DO
FGTS
O Art. 15 da Lei 8.036/90
estabelece que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na
conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua
remuneração devida no mês anterior.
Na ocasião da rescisão do ultimo contrato
de trabalho como DT, não constava, como ainda não consta até a data do
protocolo desta petição, na conta vinculada do FGTS os depósitos referentes às
competências conforme relação apresentada em planilha e cópia de extrato da
conta do FGTS em anexo.
No caso em tela, a Requerente teve
renovações sucessivas de contrato de DT, o que lhe dá pleno direito ao FGTS:
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO EM
CARÁTER EMERGENCIAL. CONTRATO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (AI 837.352-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe
de 26/5/2011)
Reporta-se também que, ao julgar procedente o recurso de
apelação nº 0008957‑79.2010.8.08.0024 de um grupo de
professores, que prestaram serviços ao Estado do Espírito Santo, o
desembargador‑substituto Jorge Henrique Valle dos
Santos reconheceu o direito de trabalhadores contratados pelo regime de
Designação Temporária (DT), a receberem os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço).
O Desembargador acima referido, ao declarar
a nulidade das contratações por DT e, em decorrência de sua
inconstitucionalidade, considerou:
Por
violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal,
afastando a divergência, inicialmente, instaurada, reconhecendo os tribunais
superiores, à unanimidade, o direito do trabalhador, irregularmente, contratado temporariamente
pela administração pública de perceber as verbas relativas ao FGTS, outra não
pode ser a interpretação que se impõe no caso concreto desta feita.
Em tal acórdão, ainda consta:
Tenho
por certo que não se pode admitir a contratação,que a princípio reveste‑se da necessária temporariedade, seja
utilizada para o exercício de atividades de caráter permanente da
administração, como de certo é a atividade de professor, sob falaciosa desculpa
de uma situação emergencial, sem que tenha sido realizado concurso público para
preenchimento do cargo.
O tema também foi pacificado em tribunais
superiores, senão vejamos:
Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Direito Administrativo.
2. Servidor público
contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do
art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro
salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das
férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 681.356-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
17/9/2012)
Agravo
regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente.
Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da
Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art.
37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é
sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental
não provido. (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
24/4/2012)
Nesse sentido, a Requerente faz jus ao
valor de R$ 3.723,28 (tres mil, setecentos e vinte e três e vinte e oito
centavos), que atualizado no período de 31 de dez de 2002 a 06 de outubro de
2018, perfaz um total de R$ 27.310,96 (vinte e sete mil, trezentos e dez centavos e noventa e seis
centados), correspondente aos depósitos de FGTS a que
tem direito e que não foram realizados pela Prefeitura.
DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
O Art. 133 da Constituição
Federal de 1988, norma cogente, de interesse público, das partes e
jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da justiça,
aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) do sobre o valor corrigido
final.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto Requer:
1 - A prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos
do Estatuto do Idoso – Lei Nº 10.741/13 e nos termos do
Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015 em virtude da Requerente contar na presente data com 72 (setenta e
dois) anos de idade.
2 – O benefício da gratuidade de justiça assegurado no
Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e
disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC).
3 – A Notificação da Requerida, para que compareça em
audiência de concilciação, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de,
não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia.
4 - A condenação da Requerida ao pagamento das verbas,
conforme planilha de cálculo de atualização monetária de débitos judiciais
(anexa), no valor de R$32.773,15 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e
três reais e quinze centavos), sendo este valor apurado em liquidação de
sentença.
6 - A condenação da Reclamada ao pagamento de custas e demais
despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios, estes arbitrados em
20% (vinte por cento).
7 - A intimação da reclamada para juntar aos autos todos os
documentos referentes à contratação e ao período laborado pela reclamante, em
especial os comprovantes de depósitos bancários que constatem o pagamento dos
salários e das férias, sob pena de confissão dos pedidos alegados
8 - A PROCEDÊNCIA TOTAL desta petição, com o deferimento de
todos os pedidos.
Por fim, requer a produção de todos os
meios de provas admitidas em direito, em especial depoimento pessoal da
Reclamante e oitiva de testemunhas, além dos depoimentos pessoais dos
representantes legais das Reclamadas.
Dá-se a causa o valor de R$32.773,15
(trinta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Vitória - ES, 09 de outubro
de 2018.
José Antônio Silva
Mendes
OAB-ES 21.259
Nenhum comentário:
Postar um comentário