quinta-feira, 14 de março de 2019

Petição (modelo) - FGTS não recolhido pro Prefeitura em contrato com Professor Dotação Temporária


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO DE – ES












NOME DA PROFESSORA COM CONTRATO TEMPORÁRIO COM A PREFEITURA, qualificação e endereço completo, através de seu Advogado, constituído nos autos através de instrumento próprio (anexo 2), Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.259, endereço eletrônico jasm_adv@outlook.com, tel. (27)99905-0313, escritório profissional situado na Rua Inácio Higino, nº 670, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP 29.101-094, local onde receberá intimações e afins, na melhor forma de direito e estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 9.099/95, Art. 186 do Código Civil e demais disposições legais pertinentes, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor da PREFEITURA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº , endereço completo, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRIORIDADE DE PROCESSAMENTO

A Requerente declara desde já, nos termos da Lei 1.606/50, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, posto que ficha financeira atual demonstra que no mês de agosto de 2018, período em que se aposentou, a Requerente percebia salário mensal de aproximadamente 2,5 salários mínimos.

Acrescido a isso, conforme se infere do documento de identidade anexo, que acompanha a petição inicial, a Requerente nasceu em março de 1946, e atualmente conta com 72 anos de idade.

Deste modo e uma comprovado o requisito estabelecido no §1º do Art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a Requerente faz jus à tramitação prioritária do presente feito.

Feitas tais considerações, serve a presente para requerer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a tramitação prioritária, conforme acima.

DOS FATOS

A Requerente foi admitida pela Prefeitura Municipal, em 1994, matriculada sob nº 000, para exercer o cargo de Professor, com dotação temporária, em contratos sucessivos, função essa desenvolvida até a data efetiva da rescisão do seu ultimo contrato de trabalho, rescisão esta ocorrida em abril 2004.

A Requerente percebia salários mensais, cujos valores estão lançados em planilha e em fichas financeiras acostadas aos autos.

Todavia, pode-se observar que nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, consta valor referente ao recolhimento – não ocorrido - do FGTS e, no entanto, a partir do mês de julho de 1994, não houve nenhum tipo de mensão ao referido fundo.

Vale ressaltar que, é direito reconhecido aos trabalhadores e que mesmo buscando através de contato pessoal junto à Prefeitura, a Requerente não logrou êxito, não restando à mesma outra alternativa que não fosse o ajuizamento da presente ação de obigação de fazer.

DA PRESCRIÇÃO

Em decisão recente, o Ministro Gilmar Mendes – STF, anotou em Recurso de Revista sobre a Prescrição da pretensão de obtenção de depósitos do FGTS é trintenária, estando esta ação, portanto, em consonância com a jurisprudência do STF, sedimentada na Súmula 362 do TST.

Portanto, é justo o pedido da Requerente ao reinvidicar judicialmente os depósitos de FGTS desde março de 1994.

DOS DEPÓSITOS DO FGTS

O Art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Na ocasião da rescisão do ultimo contrato de trabalho como DT, não constava, como ainda não consta até a data do protocolo desta petição, na conta vinculada do FGTS os depósitos referentes às competências conforme relação apresentada em planilha e cópia de extrato da conta do FGTS em anexo.

No caso em tela, a Requerente teve renovações sucessivas de contrato de DT, o que lhe dá pleno direito ao FGTS:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. CONTRATO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 837.352-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26/5/2011)

Reporta-se também que, ao julgar procedente o recurso de apelação nº 000895779.2010.8.08.0024 de um grupo de professores, que prestaram serviços ao Estado do Espírito Santo, o desembargadorsubstituto Jorge Henrique Valle dos Santos reconheceu o direito de trabalhadores contratados pelo regime de Designação Temporária (DT), a receberem os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O Desembargador acima referido, ao declarar a nulidade das contratações por DT e, em decorrência de sua inconstitucionalidade, considerou:

Por violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, afastando a divergência, inicialmente, instaurada, reconhecendo os tribunais superiores, à unanimidade, o direito do trabalhador,  irregularmente, contratado temporariamente pela administração pública de perceber as verbas relativas ao FGTS, outra não pode ser a interpretação que se impõe no caso concreto desta feita.

Em tal acórdão, ainda consta:

Tenho por certo que não se pode admitir a contratação,que a princípio revestese da necessária temporariedade, seja utilizada para o exercício de atividades de caráter permanente da administração, como de certo é a atividade de professor, sob falaciosa desculpa de uma situação emergencial, sem que tenha sido realizado concurso público para preenchimento do cargo.

O tema também foi pacificado em tribunais superiores, senão vejamos:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681.356-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17/9/2012)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2012)

Nesse sentido, a Requerente faz jus ao valor de R$ 3.723,28 (tres mil, setecentos e vinte e três e vinte e oito centavos), que atualizado no período de 31 de dez de 2002 a 06 de outubro de 2018, perfaz um total de R$ 27.310,96 (vinte e sete mil, trezentos e dez centavos e noventa e seis centados), correspondente aos depósitos de FGTS a que tem direito e que não foram realizados pela Prefeitura.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Art. 133 da Constituição Federal de 1988, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da justiça, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) do sobre o valor corrigido final.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto Requer:

1 - A prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei Nº 10.741/13 e nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude da Requerente contar na presente data com 72 (setenta e dois) anos de idade.

2 – O benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC).

3 – A Notificação da Requerida, para que compareça em audiência de concilciação, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de, não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia.

4 - A condenação da Requerida ao pagamento das verbas, conforme planilha de cálculo de atualização monetária de débitos judiciais (anexa), no valor de R$32.773,15 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), sendo este valor apurado em liquidação de sentença.

6 - A condenação da Reclamada ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento).

7 - A intimação da reclamada para juntar aos autos todos os documentos referentes à contratação e ao período laborado pela reclamante, em especial os comprovantes de depósitos bancários que constatem o pagamento dos salários e das férias, sob pena de confissão dos pedidos alegados

8 - A PROCEDÊNCIA TOTAL desta petição, com o deferimento de todos os pedidos.

Por fim, requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial depoimento pessoal da Reclamante e oitiva de testemunhas, além dos depoimentos pessoais dos representantes legais das Reclamadas.

Dá-se a causa o valor de R$32.773,15 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos).

Termos em que,
Pede deferimento.

Vitória - ES, 09 de outubro de 2018.

José Antônio Silva Mendes
OAB-ES 21.259

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