terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Alegações Finais - JECRIM - Art. 340 CP

Trata o referido Artigo do Código Penal

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE  - ES



PROCESSO nº
 



FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo supra referenciado,  como incurso nos Art.340do Código Penal, por seu procurador dativo infra firmado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, expondo e Requerendo o que segue:

1) PRELIMINARMENTE

O processo deve ser declarado nulo porque prejudicial à defesa no que tange à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado, tendo em vista que o mesmo encontrava-se em regime de prisão provisória.

Para tal, basta verificar os movimentos referentes ao processo nº  que tramita 0ª Vara Criminal da Comarca de Vitória – ES.

Vê-se claramente que a audiência de instrução e julgamento apresentou vício que a tornou nulo pela falta formalidade ou solenidade que lhe é essencial, resultando em prejuízo para a para a defesa.

A comunicação processual, principalmente a citação, é uma das mais importantes garantias processuais e, visando a dar maior celeridade ao procedimento, a Lei nº 9.099 /95 determina que esta somente se dê na forma pessoal, não cabendo a sua realização por edital, podendo ser feita até mesmo no próprio recinto do Juizado, tendo em vista que é nesse ato que o réu toma conhecimento do processo crime existente contra si.

No caso em tela, conforme consta em certidão de fls , certamente o réu não poderia ser localizado em sua residência, tendo em vista o mesmo estar em regime de prisão provisória.

Desta forma, ao aplicar o instituto da revelia, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal do réu, não sendo atendido o determinado no § 1º do Art. 399 – CPP, em que “o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação”.

2) DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA

A acusação é de todo improcedente, porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja acusação teve fulcro em declarações impertinentes, desvinculados da realidade dos autos, às quais não se pode dar credibilidade probatória, não comungando, portanto, do conjunto das circunstanciais do fato.

Atende-se que a única testemunha, não apresenta qualquer subsídio para a elucidação do fato, tanto na fase policial quanto em juízo, jamais identificou o réu como sendo o autor do delito, limitando-se a indicá-lo como possível causador do crime, tendo inclusive afirmado durante depoimento em audiência de instrução e julgamento:

a)   “Que não é praxe, não havendo orientação, de pegar o documento de identificação da pessoa”, ou seja, no momento da elaboração do termo circunstanciado, o mesmo não garante de que o réu fora devidamente identificado por ele.

b)   “Que nunca antes havia ouvido falar a respeito do ora denunciado”, posto que, na época do suposto fato o acusado não havia cometido nenhum tipo de infração penal sendo, portanto, primário.
 
c)    “Que embora não tenha tomado conhecimento sobre falsidade nas declarações do acusado, o depoente achou o fato atípico no que tange aos casos envolvendo roubo de veículo, não sendo o modo de se operar dos bandidos em casos como tais”, ou seja, o depoente não tinha conhecimento sobre as declarações do acusado.

Vê-se que, em nenhum momento o depoente confirma a identidade do acusado e a veracidade dos fatos, cujas declarações são meras suposições ou “achismos”.

DO PEDIDO

Destarte, diante da nulidade arguida e da inconsistência do depoimento da testemunha, torna-se o mérito plenamente favorável ao réu.

Espera-se que se julgue improcedente a denúncia e, em ato de verdadeira justiça, que o réu seja absolvido.

Vitória,  de setembro de 2015.

Nome do Advogado/Assinatura
nº OAB