CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
EXMO(A). SR(A). DR(A).
JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE - ES
PROCESSO nº
FULANO DE
TAL, já
qualificado nos autos do processo supra referenciado, como incurso nos Art.340do Código Penal, por
seu procurador dativo infra firmado, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, expondo e
Requerendo o que segue:
1)
PRELIMINARMENTE
O processo deve ser declarado nulo
porque prejudicial à defesa no que tange à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado,
tendo em vista que o mesmo encontrava-se em regime de prisão provisória.
Para tal, basta verificar os
movimentos referentes ao processo nº que
tramita 0ª Vara Criminal da Comarca de Vitória – ES.
Vê-se
claramente que a audiência de instrução e julgamento apresentou vício que a
tornou nulo pela falta formalidade ou solenidade que lhe é essencial, resultando em prejuízo para a para a
defesa.
A comunicação processual,
principalmente a citação, é uma
das mais importantes garantias processuais e, visando a dar maior celeridade ao
procedimento, a Lei nº 9.099 /95 determina que esta somente se dê na forma
pessoal, não cabendo a sua realização por edital, podendo ser feita até mesmo
no próprio recinto do Juizado,
tendo em vista que é nesse ato que o réu toma conhecimento do processo crime
existente contra si.
No caso em tela, conforme consta em
certidão de fls , certamente o réu não poderia ser localizado em sua
residência, tendo em vista o mesmo estar em regime de prisão provisória.
Desta forma, ao aplicar o instituto da
revelia, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal do réu, não sendo
atendido o determinado no § 1º do Art.
399 – CPP, em que “o acusado preso será requisitado para comparecer ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação”.
2) DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA
A acusação é de todo improcedente,
porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja
acusação teve fulcro em declarações impertinentes, desvinculados da realidade
dos autos, às quais não se pode dar credibilidade probatória, não comungando,
portanto, do conjunto das circunstanciais do fato.
Atende-se que a única testemunha, não
apresenta qualquer subsídio para a elucidação do fato, tanto na fase policial
quanto em juízo, jamais identificou o réu como sendo o autor do delito,
limitando-se a indicá-lo como possível causador do crime, tendo inclusive
afirmado durante depoimento em audiência de instrução e julgamento:
a) “Que não é praxe, não havendo
orientação, de pegar o documento de identificação da pessoa”, ou seja, no
momento da elaboração do termo circunstanciado, o mesmo não garante de que o
réu fora devidamente identificado por ele.
b) “Que nunca antes havia ouvido falar a
respeito do ora denunciado”, posto que, na época do suposto fato o acusado não
havia cometido nenhum tipo de infração penal sendo, portanto, primário.
c) “Que embora não tenha tomado
conhecimento sobre falsidade nas declarações do acusado, o depoente achou o
fato atípico no que tange aos casos envolvendo roubo de veículo, não sendo o
modo de se operar dos bandidos em casos como tais”, ou seja, o depoente não
tinha conhecimento sobre as declarações do acusado.
Vê-se que, em nenhum momento o
depoente confirma a identidade do acusado e a veracidade dos fatos, cujas
declarações são meras suposições ou “achismos”.
DO PEDIDO
Destarte, diante da nulidade arguida e
da inconsistência do depoimento da testemunha, torna-se o mérito plenamente
favorável ao réu.
Espera-se que se julgue improcedente a
denúncia e, em ato de verdadeira justiça, que o réu seja absolvido.
Vitória, de setembro de 2015.
Nome do Advogado/Assinatura
nº OAB