Comparação – Características Básicas
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Sociedade Anônima
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Sociedade Limitada
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Sociedade
mercantil cujo capital se acha dividido em ações.
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Sociedade
comercial em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das
cotas subscritas por cada um.
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S/A
; Cia
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Ltda
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É
aquela em que todos os sócios, denominados acionistas, respondem pelas obrigações
sociais até o valor em que entraram ou prometeram entrar para a formação do
capital social.
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É
aquela sociedade formada por duas ou mais pessoas com um objetivo comum,
assumindo todas, de maneira subsidiária, responsabilidade solidária pelo
total do capital social.
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O
objeto será definido, de modo preciso e completo, pelo estatuto social.
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O
objeto será definido pela elaboração de um contrato bilateral consensual, com
livre manifestação das partes contratantes.
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Impessoalidade;
responsabilidade limitada dos acionistas; fracionamento do capital em ações.
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Sociedade
de pessoas; responsabilidade dos sócios é limitada ao capital constante na última
alteração contratual; capital não fracionado.
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Sociedade
de capital e institucional.
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Sociedade
de pessoas e contratual
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Oferece
um leque amplo de opções de investimentos, com maior ou menor envolvimento no
risco inerente ao negócio, além de proporcionarem mais segurança ao investidor
em razão de sua estrutura administrativa e dos deveres de prestar informação
na forma prevista em lei; adequa-se a grandes empresas e conglomerados.
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Apresenta
uma estrutura mais enxuta que a anônima, e dispensa formalidades legais como
a publicação dos atos societários e informações financeiras; tipo societário
de custos reduzidos; dispõe de maior liberdade que em relação a sua
organização; adequa-se tanto a pequenas como a grandes empresas.
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Só
pode captar recursos junto aos investidores em geral mediante a prévia
autorização do governo, que se materializa no registro dela mesma, bem como
no dos lançamentos de seus valores na CVM (Lei n° 7.942/86, Art 7°).
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As
cláusulas do contrato social podem ser alteradas, a qualquer tempo, bastando
para isso que os sócios – ou a maioria deles – considerem a alteração
necessária ou útil ao melhor desenvolvimento da sociedade, como por a
captação de recursos através do aumento de capital (Lei 8.934/94, Art 53 e
Código Civil Arts
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Nas
sociedades institucionais, a natureza não contratual das relações entre os
sócios inviabiliza qualquer contribuição da teoria dos contratos para a
compreensão de como elas se iniciam e finalizam.
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O
vínculo estabelecido entre os membros das sociedades contratuais tem a natureza
de contrato, os princípios e regras do Direito Contratual podem ser lembrados
no exame da formação e do desfazimento deste vínculo.
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Ressalte-se
ainda que o Código Civil, não obstante em seu artigo 1.089 (A sociedade anônima
rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições
deste Código)
tenha
reafirmado a sujeição das sociedades anônimas à regulamentação específica,
prevê que, em sua omissão, são aplicáveis as disposições contidas no diploma
civil. Desta forma, e s.m.j., o legislador
chama para o Código Civil questões que envolvam características intuitu
personae da sociedade anônima fechada, v.g. a dissolução parcial
das companhias, até então admitida apenas como uma construção doutrinária e
jurisprudencial.
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No artigo 1.053 do diploma legal
(BRASIL, 2002) está previsto que na omissão do
Capítulo
IV, as sociedades limitadas serão regidas pelas normas da sociedade simples.
Entretanto, em seu parágrafo único, é
admitida a opção pela regência supletiva das normas
da sociedade anônima. Assim sendo,
optando os sócios pela aplicação supletiva da Lei do
Anonimato, aplicar-se-ão estas aos
casos omissos às normas da limitada, e apenas na
hipótese
em que tais omissões não foram supridas pela mesma, serão aplicadas as regras
pertinentes à sociedade simples.
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Depende
de dois sócios (mínimo) para sua constituição.
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É
admitida a integralização das quotas/ações em dinheiro, créditos ou quaisquer
outros bens suscetíveis de avaliação
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Na sociedade anônima, os bens e
créditos destinados à integralização do capital social
devem, necessariamente, ser avaliados
por três peritos ou empresa especializada, os quais serão responsáveis,
juntamente com o subscritor, por eventuais prejuízos causados à
companhia ou aos seus acionistas em
virtude da avaliação. O laudo de avaliação deverá ser
aprovado em assembléia geral de
acionistas, e arquivado na Junta Comercial competente,
juntamente
com a ata da assembléia respectiva.
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a lei não prevê a obrigatoriedade do
laudo de
avaliação, não se fazendo este
instrumento necessário ao registro do contrato de constituição na Junta
Comercial. Ressaltamos, entretanto, que a omissão da lei não afasta
sua
pertinência, visto que a avaliação equivocada afeta a integridade do capital
social, e tende a prejudicar a sociedade, seus sócios e também credores.
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A
responsabilidade pela porção não integralizada do capital social, se
restringe ao acionista inadimplente.
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os sócios são solidariamente
responsáveis pela porção não integralizada do capital social.
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A
ação preferencial é um importante instrumento para composição dos interesses
dos sócios no âmbito da sociedade, pois permite a atribuição de vantagens
financeiras aos investidores que não pretendem interferir na administração.
Como detentor de ações preferenciais, o investidor, via de regra, não tem
direito a voto, mas, em contra-partida, recebe dividendos prioritários,
mínimos ou fixos, conforme previsto no estatuto. Ainda a este respeito,
importa dizer que, caso a sociedade deixe de distribuir dividendos por três
anos consecutivos, as ações preferenciais passam a ter direito a voto nas assembléias
gerais, permitindo, nesta hipótese, que o investidor participe da gestão até
que suas ações voltem a receber dividendos
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Não há na
lei previsão quanto à emissão de diferentes espécies de quotas sociais. Não
obstante, a emissão de “quotas preferenciais” foi adotada por algumas
empresas com base na aplicação subsidiária as Lei das Sociedades Anônimas,
com o intuito de angariar investimentos para estas sociedades.
Com
o advento do “novo” Código Civil, as Juntas Comerciais posicionaram-se contra
a
instituição
de quotas preferenciais nas limitadas, e passaram, por conseguinte, a negar o
registro de contratos onde conste esta previsão.
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A administração é exercida pelo
conselho de administração e pela diretoria. O conselho de administração é
órgão eleito pela assembléia geral, composto por, no mínimo, três membros,
todos os quais deverão ser sócios da companhia. Este é o órgão responsável,
dentre outras matérias específicas, por fixar a orientação geral dos negócios
da sociedade. Nas sociedades anônimas fechadas é dispensada a existência do
conselho, sendo
esta
uma faculdade conferida aos acionistas.
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Pode
ser administrada por um ou mais administradores, dentre sócios ou não sócios,
designados no contrato social ou eleitos por ato em separado.
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Não
podem adotar a composição administrativa prevista para as sociedades
limitadas
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Podem
adotar a composição administrativa prevista para aquele tipo societário,
distribuindo as funções gerenciais entre uma diretoria e um conselho de
administração. Este procedimento é bastante comum em sociedades limitadas
constituídas por mais de dez sócios, ou, ainda, controladas por
multinacionais.
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A
regra é a da livre circulação de ações, sendo que a lei permite que o
estatuto da sociedade fechada imponha certas restrições à transferência,
contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação,
nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos da administração ou da maioria
dos acionistas.
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Se
não há estabelecimento de regras no contrato social, o sócio poderá ceder sua
quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da
concordância dos outros sócios, ou poderá ceder as quotas a estranhos, se não
houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social
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Emite
de ações preferenciais (participação de investidores) pode-se fazer a
captação de recursos financeiros mediante a emissão de debêntures, que
consistem em valores mobiliários representativos de direitos de crédito
perante a companhia.
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Não pode promover a emissão de
debêntures, inexistindo qualquer instrumento similar nas normas aplicáveis a
este tipo societário.
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A
lei possui alguns dispositivos relacionados à sucessão inclusive o de que os
herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo na companhia,
exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à participação
acionária herdada.
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A sucessão
obedecerá às previsões contidas no contrato social. Assim sendo, podem os
sócios fazer prever o não ingresso do herdeiro,
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Acionistas
têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a
parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade
do lucro líquido do exercício.
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Prevalecerá sempre a decisão da
maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se de outra forma dispuser o
contrato social, inclusive aquelas que são previstas na Lei das Sociedades
Anônimas.
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São obrigadas a
elaborar balanço patrimonial, exprimindo, com clareza, a real situação de
suas contas de ativo e passivo.
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A
Lei das Sociedades Anônimas, por sua vez, estabelece com minúcias todos os
critérios e procedimentos que devem ser adotados para a elaboração das
demonstrações financeiras das companhias. Elaboram e publicam
balanço
patrimonial; demonstrações de lucros e prejuízos; demonstração do resultado
do exercício; e demonstração das origens e aplicações de recurso; todos com
observância às normas contidas nas respectivas seções do Capítulo XV da Lei
6.404/76, denominado “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”.
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A obrigação se resume ao levantamento
do balanço geral anual, segundo os critérios de contabilidade geralmente
aceitos, não dispondo o Código Civil de regulamentação específica a este
respeito.
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Bibliografia:
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15/dez/1976. Sociedades por
ações. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, 17. dez. 1976.
Disponível em:<
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 30
ago. 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito
Comercial, Volume 2.9.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
VADE MECUM. 3.ed.São Paulo: Saraiva.2007.