quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Nós venceremos!

Já vencemos o pó, agora venceremos a pólvora.

Quando a política partidária chega aos anais da justiça brasileira...

Recado de Levandowski para Fux, "da Democracia para a Ditadura das Togas"
"Com efeito, o pronunciamento do referido Ministro, na suposta qualidade de “Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”, incorreu em vícios gravíssimos, dentre os quais destaco, exemplificativamente, os seguintes:
i) não cabe Suspensão de Liminar contra decisão de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
ii) é inadmissível a revisão de decisão de mérito de
reclamação por meio de Suspensão de Liminar;
iii) partido político não é parte ilegítima para ajuizar a
Suspensão de Liminar;
iv) a Suspensão de Liminar é incompatível com o objeto
da Reclamação;
v) ocorrência de flagrante usurpação de competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
vi) inexistência de hierarquia entre Ministros da Suprema
Corte;
vii) competência exclusiva das Turmas e não do Plenário
para a apreciação dos recursos das Reclamações julgadas
monocraticamente; e
viii) inocorrência de previsão regimental ou legal para
ratificação de decisão do Presidente pelo Plenário da Corte em Suspensão de Liminar."
"Destarte, desprezando-se o fato de que o Presidente do Supremo Tribunal Federal encontrava-se no território nacional, mais precisamente na cidade de São Paulo (conforme consta da anotação de sua agenda
oficial), e, portanto, com poderes jurisdicionais para apreciar a medida, inclusive por meio eletrônico, como é habitual, bem como a circunstância de que o Vice-Presidente também estava fora da Capital Federal, em
pouco mais de uma hora depois da distribuição da Suspensão da Liminar, os autos foram surpreendentemente remetidos ao Ministro Luiz Fux que,
em cerca de uma hora após seu recebimento, proferiu a decisão questionada e questionável.
Curiosamente, uma outra Suspensão de Liminar, autuada sob o número 1.177, e distribuída na mesma data, às 16h 3m e 7s - antes, portanto, do processo supra referido -, a despeito de ter sido igualmente encaminhada ao Ministro Luiz Fux, juntamente com a SL 1.178, não recebeu o mesmo tratamento, pois nada decidiu a respeito, inobstante houvesse naqueles autos pedido urgente (...)".
"Caso mantida a teratológica decisão, estaria legitimada a atuação do Presidente da Corte ou de outro Ministro que lhe fizesse as vezes como revisor das medidas liminares ou mesmo de mérito proferidas pelos demais Ministros, o que se afiguraria não só inusitado como francamente
inadequado, justamente porque todos os integrantes da Casa compõem o mesmo órgão jurisdicional, não se podendo cogitar de qualquer hierarquia jurisdicional entre eles."
"Em face de todo o exposto, reafirmo a autoridade e vigência da decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do
Ministério Público para as providência cabíveis, servindo a presente decisão como mandado.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR."