segunda-feira, 5 de maio de 2014

Opinião - Confiança e autoimagem. Escrevi isso em 2009 e publicando agora em 2014.

“Podemos mudar nossa vida inteira e a atitude das pessoas que nos cercam simplesmente mudando a nós mesmos”.(Rudolf Dreikurs). Esta pode ser a única solução viável no futuro, ou seja, como é que podemos começar a influenciar as coisas de imediato. Eu entendo que tenho o poder de gerar a “energia da confiança”. E isso ocorre no momento em que eu necessito desta energia para movimentar a minha capacidade de tomar iniciativas, de ter coragem de enfrentar o desconhecido, experimentar algo novo, sair da minha zona de conforto e me colocar, é claro, em exposição a riscos de várias proporções. Isso mesmo!! Houve um tempo em que alguém me afirmara e me garantira ser esta uma característica pessoal minha e que esta se tratava de uma característica extremamente importante para o meu sucesso. Sim essa minha autoconfiança! E, a partir de então, percebi que a falta de confiança em minhas habilidades, em meus conhecimentos e na minha própria atitude poderia ser um dos grandes inimigos da minha auto realização e, porque não, do meu sucesso. Busquei essa confiança de minha autoimagem. A maneira de como eu me vejo, está relacionada com a expectativa que eu tenho de mim mesmo. Não me lembro de ter, em toda a minha vida, pelo menos até agora, destacado minhas dificuldades como fracassos. Felizmente nunca cometeram comigo o crime de “extirpar” a minha autoestima, simplesmente pela minha dificuldade em executar uma tarefa. Também não faço com ninguém, pelo fato de trazer comigo a consciência de que, o que plantamos hoje, é o que colheremos no futuro. São princípios que trazemos do seio de nossa família. Na pratica, essa condição é refletida quando observamos pessoas com grandes dificuldades de falar em público, de tomar iniciativas, de ter coragem de se expor diante de outras pessoas. Entendo que, assim sendo, eu poderia ter muitos sonhos, mas não teria a energia capaz de transformá-los em realidade. “Sempre é tempo para mudar uma realidade”. E eu acredito que posso sempre promover essa mudança. Assim como eu, todos nós podemos mudar a imagem que temos de nós mesmo. Isso!!! É começar a substituir as experiências vividas por novas expectativas, reprogramando com imagens positivas, com a certeza de que vou mudar a minha realidade para, novamente, poder enfrentar novas situações. É assim mesmo. Em nossas reuniões aqui no Shopping Praia da Costa sempre destacamos a figura do grande profissional adequada ao Grupo Empresarial. Pode ser que esta seja a oportunidade para eu me transformar num grande profissional e, num futuro não muito distante, retornar com a capacidade necessária para encarar desafios muitos maiores do que os que eu teria com a vida profissional estacionada.

SÚMULAS STF - Direito Previdenciário

SÚMULAS STF - Direito Previdenciário

STF Súmula nº 26: Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.

 STF Súmula nº 30: Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.

 STF Súmula nº 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

 STF Súmula nº 132: Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

 STF Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.

 STF Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.

 STF Súmula nº 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

 STF Súmula nº 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

 STF Súmula nº 243: Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados a base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

 STF Súmula nº 302: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.

 STF Súmula nº 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408.

 STF Súmula nº 371: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

 STF Súmula nº 372: A Lei 2.752, de 10.04.1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

 STF Súmula nº 434: A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

 STF Súmula nº 439: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

 STF Súmula nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

 STF Súmula nº 467: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

 STF Súmula nº 530: Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963.

 STF Súmula nº 567: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do Art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

 STF Súmula nº 613: Os dependentes de trabalhador rural não tem direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 11-71.

 STF Súmula nº 687: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

 STF Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

 STF Súmula nº 726: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.