segunda-feira, 5 de maio de 2014

SÚMULAS STF - Direito Previdenciário

SÚMULAS STF - Direito Previdenciário

STF Súmula nº 26: Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.

 STF Súmula nº 30: Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.

 STF Súmula nº 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

 STF Súmula nº 132: Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

 STF Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.

 STF Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.

 STF Súmula nº 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

 STF Súmula nº 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

 STF Súmula nº 243: Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados a base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

 STF Súmula nº 302: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.

 STF Súmula nº 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408.

 STF Súmula nº 371: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

 STF Súmula nº 372: A Lei 2.752, de 10.04.1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

 STF Súmula nº 434: A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

 STF Súmula nº 439: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

 STF Súmula nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

 STF Súmula nº 467: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

 STF Súmula nº 530: Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963.

 STF Súmula nº 567: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do Art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

 STF Súmula nº 613: Os dependentes de trabalhador rural não tem direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 11-71.

 STF Súmula nº 687: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

 STF Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

 STF Súmula nº 726: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

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