segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Jeito de Falar do Capixaba - Capixabês


Ser capixaba é ser capaz de conjugar o verbo Pocar, (eu poco, tu pocas, ele poca...).
E ainda, em qualquer lugar do Brasil a bola estoura, para o capixaba ela "POCA".
Ele não bate a cara em alguém, ele “POCA A CARA”.
Capixaba não vai embora, capixaba "POCA FORA".
Capixava não abre um coco, ele “POCA O COCO”.
A festa para o Brasil está legal, para o capixaba a festa “TÁ POCANDO”.
Capixaba não rouba, capixaba "CATA" ou então "PANHA".
Capixaba não vai para balada, night, etc... ele vai pros Rock, mesmo que a festa é de reagge, samba, pagode, forró...
Não usa esponja, capixaba usa bucha.
Chama cor laranja, de cor de abobora.
Capixaba não desce do ônibus, ele "SALTA do ÔINS" e de madrugada pega o "BACURAU".
Capixaba não vai pro centro, vai à "CIDADE"; e o Centro não fica a 20 km, fica a "15 minutos".
Não Liga o pisca-alerta, ele dá seta.
Capixaba não se assusta, fala "IÁ!".
Não para no semáforo, ele para no "SINAL".
Capixaba não sente nervoso ou aflição, capixaba sente "GASTURA".
Capixaba não acha alimentos sem açúcar, acha "SEM DOCE".
Capixaba chama lagartixa de "TARUIRA".
Capixaba chama a farinha de "MANDIOCA", mas o bolinho é de "AIPIM".
Capixaba não vai dormir, vai "Deitar".
Capixaba não fala "E aí cara", e sim "E aí biCHO".
A água na panela do capixaba não entorna, ela "ESBURRA";
Capixaba come "MOQUECA", o resto do mundo é peixada!
Se a festa está legal ela está "MASSA", mas se ta ruim ela está "PALHA".
E no inverno ou na chuva o capixaba usa "capote".

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Nós venceremos!

Já vencemos o pó, agora venceremos a pólvora.

Quando a política partidária chega aos anais da justiça brasileira...

Recado de Levandowski para Fux, "da Democracia para a Ditadura das Togas"
"Com efeito, o pronunciamento do referido Ministro, na suposta qualidade de “Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”, incorreu em vícios gravíssimos, dentre os quais destaco, exemplificativamente, os seguintes:
i) não cabe Suspensão de Liminar contra decisão de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
ii) é inadmissível a revisão de decisão de mérito de
reclamação por meio de Suspensão de Liminar;
iii) partido político não é parte ilegítima para ajuizar a
Suspensão de Liminar;
iv) a Suspensão de Liminar é incompatível com o objeto
da Reclamação;
v) ocorrência de flagrante usurpação de competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
vi) inexistência de hierarquia entre Ministros da Suprema
Corte;
vii) competência exclusiva das Turmas e não do Plenário
para a apreciação dos recursos das Reclamações julgadas
monocraticamente; e
viii) inocorrência de previsão regimental ou legal para
ratificação de decisão do Presidente pelo Plenário da Corte em Suspensão de Liminar."
"Destarte, desprezando-se o fato de que o Presidente do Supremo Tribunal Federal encontrava-se no território nacional, mais precisamente na cidade de São Paulo (conforme consta da anotação de sua agenda
oficial), e, portanto, com poderes jurisdicionais para apreciar a medida, inclusive por meio eletrônico, como é habitual, bem como a circunstância de que o Vice-Presidente também estava fora da Capital Federal, em
pouco mais de uma hora depois da distribuição da Suspensão da Liminar, os autos foram surpreendentemente remetidos ao Ministro Luiz Fux que,
em cerca de uma hora após seu recebimento, proferiu a decisão questionada e questionável.
Curiosamente, uma outra Suspensão de Liminar, autuada sob o número 1.177, e distribuída na mesma data, às 16h 3m e 7s - antes, portanto, do processo supra referido -, a despeito de ter sido igualmente encaminhada ao Ministro Luiz Fux, juntamente com a SL 1.178, não recebeu o mesmo tratamento, pois nada decidiu a respeito, inobstante houvesse naqueles autos pedido urgente (...)".
"Caso mantida a teratológica decisão, estaria legitimada a atuação do Presidente da Corte ou de outro Ministro que lhe fizesse as vezes como revisor das medidas liminares ou mesmo de mérito proferidas pelos demais Ministros, o que se afiguraria não só inusitado como francamente
inadequado, justamente porque todos os integrantes da Casa compõem o mesmo órgão jurisdicional, não se podendo cogitar de qualquer hierarquia jurisdicional entre eles."
"Em face de todo o exposto, reafirmo a autoridade e vigência da decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do
Ministério Público para as providência cabíveis, servindo a presente decisão como mandado.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR."

sábado, 22 de setembro de 2018

Sempre por perto...

Mesmo que os olhos físicos não vejam, quem amamos sempre está por perto.

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

A todos os casais da Terra

Eu li algo parecido em algum lugar e resolvi transcrever, praticamente.

Um par feliz é aquele em que cada um, com as suas possibilidades , completa o outro sem exigências , sem ferir e magoar.
E um casal feliz é formado por duas pessoas comuns, que lutam com dificuldades profissionais, familiares e até mesmo íntimas, porém, possuem o firme propósito de alcançarem a paz junto ao cônjuge e também com as pessoas que os rodeiam. 
Essa é a harmonia no casamento, que é complemento do Amor de Deus, de Nosso Senhor Jesus Cristo e das graças e bençãos de Maria.
Sim. É possível viver o amor em sua plenitude, apesar das diferenças e das dificuldades do dia a dia.
O começo de tudo é nos conscientizarmos de que , assim como eliminamos o amor, nós também o cultivamos.
Devemos nos esforçar rumo a essa plantação que será cultivada dentro de nós, em nosso coração, todos os dias, com carinho e atenção, respeito e tolerância.
harmonia conjugal é obra de compreensão e respeito mútuo 
O casal feliz é aquele que encontra tempo para amar.
As horas divididas a dois somam muito, na estabilidade emocional de ambos e os conjuges que não têm tempo um para o outro viverão em mundos diferentes, particulares e quase nada realizarão juntos. 
Matrimônio feliz é aquele que tem por base o amor e a amizade sincera, sempre com Cristo no coração.
É o amor de Deus e de Cristo que garante essa cumplicidade para a felicidade conjugal pois é o sentimento  que nos permite alcançar todas as situações da vida, gostando ou compreendendo o jeito do outro, admirando suas realizações, vibrando com seus afetos, perdoando seus erros, empenhando em seus projetos, sofendo com suas dores, repartindo as derrotas, enfim, serem unidos de verdade.
Em Cristo, quando um casal se une de verdade, as vitórias acontecem mais facilmente e, mesmo que hajam derrotas, as lágrimas derramadas serão motivos para leva-los a encarar a oportunidade sem culpas e acusações.
Não devemos, no casamento, lutar a fim de impor somente a nossa vontade, para satisfação do nosso ego e, ao contrário de um só vencer, é preferível que os dois saiam vencedores.
O casamento em Cristo também nos faz descobrir a alegria de doar e não somente receber. 
E se nos casamos, é para fazer o outro feliz, pois feliz é o casal que se doa mutuamente.
Enfim, podemos enumerar vários outros ingredientes, para que obtenhamos a felicidade conjugal, mas certamente com amor acharemos nossos próprios caminhos e conseguiremos êxito em nossa convivência. 
O amor de Deus nos leva a acreditar sempre, que poderemos ser e que somos felizes. 
É com essa finalidade que aqui estamos.
E seremos, se assim o quisermos.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

E houve LUZ!!!

Quem bolou este post é um cara genial.
Não sei quem é.
E tomei a liberdade de compartilhar.
Confirmando que eu estou com Deus e não abro!

A imagem pode conter: texto

Vamos Celebrar por Oswaldo Montenegro

Vamos Celebrar
Oswaldo Montenegro

Eu gosto de andar pela rua
bater papo, de lua e de amigo engraçado
Eu gosto do estilo do Zorro
o visual lá do morro e de abraço apertado
Eu gosto mais de bicho com asa
mais de ficar em casa e mais de tênis usado
Eu gosto do volume, do perfume
do ciúme, do desvelo e do cabelo enrolado
Eu gosto de artistas diversos
de crianças de berço e do som do atchim
Eu gosto de trem fora do trilho
de andar com meu filho e da cor do marfim
Tem gente, muita gente que eu gosto
que eu quase aposto que não gosta de mim
Eu gosto é de cantar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Eu gosto de artista circense
de astista que pense e de artista voraz
Eu gosto de olhar pra frente
de amar pra sempre o que fica pra trás
Eu gosto de quem sempre acredita
a violência é maldita e já foi longe demais
Eu gosto do repique do atabaque
do alambique badulaque do cachimbo da paz
Eu gosto de inventar melodia
da palavra poesia e de palavra com til
Eu gosto é de beijo na boca
de cantora bem rouca e de morar no Brasil
Eu gosto assim do canto do povo
e de tudo que é novo e do que a gente já viu
Eu gosto é de cantar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Eu gosto de atores que choram ali por nós
e namoram ali por nós na TV
Eu gosto assim de quem é eterno
de quem é moderno e de quem não quer ser
Eu gosto de varar madrugada
de quem conta piada e não consegue entender
Eu gosto da risada gargalhada
da beleza recriada pra que eu possa rever
Eu gosto de quem quer dar ajuda
e acredita que muda o que não anda legal
Eu gosto de quem grita no morro
que a alegria é socorro e que miséria é fatal
Eu gosto do começo do avesso
do tropeço do bebum que dança no carnaval
Eu gosto é de cantar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Eu gosto é de ver coisa rara
a verdade na cara é do que gosto mais
Eu gosto porque assim vale a pena
a nossa vida é pequena e tá guardada em cristais
Eu gosto é que Deus cante em tudo
e que não fique mudo morto em mil catedrais
Eu gosto é de cantar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar
Vamos celebrar, celebrar, celebrar... Vamos celebrar

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Dicas de Direito Empresarial - Anotações de Aula - Univila – Faculdade de Direito – 4º Período – 2007 Direito Empresarial II

Comparação – Características Básicas
Sociedade Anônima
Sociedade Limitada
Sociedade mercantil cujo capital se acha dividido em ações.
Sociedade comercial em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das cotas subscritas por cada um.
S/A ; Cia
Ltda
É aquela em que todos os sócios, denominados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o valor em que entraram ou prometeram entrar para a formação do capital social.
É aquela sociedade formada por duas ou mais pessoas com um objetivo comum, assumindo todas, de maneira subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.
O objeto será definido, de modo preciso e completo, pelo estatuto social.
O objeto será definido pela elaboração de um contrato bilateral consensual, com livre manifestação das partes contratantes.
Impessoalidade; responsabilidade limitada dos acionistas; fracionamento do capital em ações.
Sociedade de pessoas; responsabilidade dos sócios é limitada ao capital constante na última alteração contratual; capital não fracionado.
Sociedade de capital e institucional.
Sociedade de pessoas e contratual
Oferece um leque amplo de opções de investimentos, com maior ou menor envolvimento no risco inerente ao negócio, além de proporcionarem mais segurança ao investidor em razão de sua estrutura administrativa e dos deveres de prestar informação na forma prevista em lei; adequa-se a grandes empresas e conglomerados.
Apresenta uma estrutura mais enxuta que a anônima, e dispensa formalidades legais como a publicação dos atos societários e informações financeiras; tipo societário de custos reduzidos; dispõe de maior liberdade que em relação a sua organização; adequa-se tanto a pequenas como a grandes empresas.
Só pode captar recursos junto aos investidores em geral mediante a prévia autorização do governo, que se materializa no registro dela mesma, bem como no dos lançamentos de seus valores na CVM (Lei n° 7.942/86, Art 7°).
As cláusulas do contrato social podem ser alteradas, a qualquer tempo, bastando para isso que os sócios – ou a maioria deles – considerem a alteração necessária ou útil ao melhor desenvolvimento da sociedade, como por a captação de recursos através do aumento de capital (Lei 8.934/94, Art 53 e Código Civil Arts 1052 a 1057).
Nas sociedades institucionais, a natureza não contratual das relações entre os sócios inviabiliza qualquer contribuição da teoria dos contratos para a compreensão de como elas se iniciam e finalizam.
O vínculo estabelecido entre os membros das sociedades contratuais tem a natureza de contrato, os princípios e regras do Direito Contratual podem ser lembrados no exame da formação e do desfazimento deste vínculo.
Ressalte-se ainda que o Código Civil, não obstante em seu artigo 1.089 (A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código)  tenha reafirmado a sujeição das sociedades anônimas à regulamentação específica, prevê que, em sua omissão, são aplicáveis as disposições contidas no diploma civil. Desta forma, e s.m.j., o legislador  chama para o Código Civil questões que envolvam características intuitu personae da sociedade anônima fechada, v.g. a dissolução parcial das companhias, até então admitida apenas como uma construção doutrinária e jurisprudencial.
No artigo 1.053 do diploma legal (BRASIL, 2002) está previsto que na omissão do
Capítulo IV, as sociedades limitadas serão regidas pelas normas da sociedade simples.
Entretanto, em seu parágrafo único, é admitida a opção pela regência supletiva das normas
da sociedade anônima. Assim sendo, optando os sócios pela aplicação supletiva da Lei do
Anonimato, aplicar-se-ão estas aos casos omissos às normas da limitada, e apenas na
hipótese em que tais omissões não foram supridas pela mesma, serão aplicadas as regras pertinentes à sociedade simples.
Depende de dois sócios (mínimo) para sua constituição.
É admitida a integralização das quotas/ações em dinheiro, créditos ou quaisquer outros bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de integralização em bens, o acionista/quotista subscritor será responsável pela sua avaliação, e, no caso de créditos, será este também responsável pela solvência do devedor.
Na sociedade anônima, os bens e créditos destinados à integralização do capital social
devem, necessariamente, ser avaliados por três peritos ou empresa especializada, os quais serão responsáveis, juntamente com o subscritor, por eventuais prejuízos causados à
companhia ou aos seus acionistas em virtude da avaliação. O laudo de avaliação deverá ser
aprovado em assembléia geral de acionistas, e arquivado na Junta Comercial competente,
juntamente com a ata da assembléia respectiva.
a lei não prevê a obrigatoriedade do laudo de
avaliação, não se fazendo este instrumento necessário ao registro do contrato de constituição na Junta Comercial. Ressaltamos, entretanto, que a omissão da lei não afasta
sua pertinência, visto que a avaliação equivocada afeta a integridade do capital social, e tende a prejudicar a sociedade, seus sócios e também credores.
A responsabilidade pela porção não integralizada do capital social, se restringe ao acionista inadimplente.
os sócios são solidariamente responsáveis pela porção não integralizada do capital social.

A ação preferencial é um importante instrumento para composição dos interesses dos sócios no âmbito da sociedade, pois permite a atribuição de vantagens financeiras aos investidores que não pretendem interferir na administração. Como detentor de ações preferenciais, o investidor, via de regra, não tem direito a voto, mas, em contra-partida, recebe dividendos prioritários, mínimos ou fixos, conforme previsto no estatuto. Ainda a este respeito, importa dizer que, caso a sociedade deixe de distribuir dividendos por três anos consecutivos, as ações preferenciais passam a ter direito a voto nas assembléias gerais, permitindo, nesta hipótese, que o investidor participe da gestão até que suas ações voltem a receber dividendos
Não há na lei previsão quanto à emissão de diferentes espécies de quotas sociais. Não obstante, a emissão de “quotas preferenciais” foi adotada por algumas empresas com base na aplicação subsidiária as Lei das Sociedades Anônimas, com o intuito de angariar investimentos para estas sociedades.
Com o advento do “novo” Código Civil, as Juntas Comerciais posicionaram-se contra a
instituição de quotas preferenciais nas limitadas, e passaram, por conseguinte, a negar o registro de contratos onde conste esta previsão.
A administração é exercida pelo conselho de administração e pela diretoria. O conselho de administração é órgão eleito pela assembléia geral, composto por, no mínimo, três membros, todos os quais deverão ser sócios da companhia. Este é o órgão responsável, dentre outras matérias específicas, por fixar a orientação geral dos negócios da sociedade. Nas sociedades anônimas fechadas é dispensada a existência do conselho, sendo
esta uma faculdade conferida aos acionistas.
Pode ser administrada por um ou mais administradores, dentre sócios ou não sócios, designados no contrato social ou eleitos por ato em separado.
Não podem adotar a composição administrativa prevista para as sociedades limitadas
Podem adotar a composição administrativa prevista para aquele tipo societário, distribuindo as funções gerenciais entre uma diretoria e um conselho de administração. Este procedimento é bastante comum em sociedades limitadas constituídas por mais de dez sócios, ou, ainda, controladas por multinacionais.
A regra é a da livre circulação de ações, sendo que a lei permite que o estatuto da sociedade fechada imponha certas restrições à transferência, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos da administração ou da maioria dos acionistas.
Se não há estabelecimento de regras no contrato social, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros sócios, ou poderá ceder as quotas a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social
Emite de ações preferenciais (participação de investidores) pode-se fazer a captação de recursos financeiros mediante a emissão de debêntures, que consistem em valores mobiliários representativos de direitos de crédito perante a companhia.
Não pode promover a emissão de debêntures, inexistindo qualquer instrumento similar nas normas aplicáveis a este tipo societário.

A lei possui alguns dispositivos relacionados à sucessão inclusive o de que os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo na companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à participação acionária herdada.
A sucessão obedecerá às previsões contidas no contrato social. Assim sendo, podem os sócios fazer prever o não ingresso do herdeiro,

Acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício.
Prevalecerá sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se de outra forma dispuser o contrato social, inclusive aquelas que são previstas na Lei das Sociedades Anônimas.
São obrigadas a elaborar balanço patrimonial, exprimindo, com clareza, a real situação de suas contas de ativo e passivo.
A Lei das Sociedades Anônimas, por sua vez, estabelece com minúcias todos os critérios e procedimentos que devem ser adotados para a elaboração das demonstrações financeiras das companhias. Elaboram e publicam
balanço patrimonial; demonstrações de lucros e prejuízos; demonstração do resultado do exercício; e demonstração das origens e aplicações de recurso; todos com observância às normas contidas nas respectivas seções do Capítulo XV da Lei 6.404/76, denominado “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”.
A obrigação se resume ao levantamento do balanço geral anual, segundo os critérios de contabilidade geralmente aceitos, não dispondo o Código Civil de regulamentação específica a este respeito.

Bibliografia:

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15/dez/1976. Sociedades por ações. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17. dez. 1976.
Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 30 ago. 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 2.9.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

VADE MECUM. 3.ed.São Paulo: Saraiva.2007.

VEST CON. Auditor Fiscal do Trabalho Módulo II. Brasília:VestCon, 2006.

Brazil com Z

Brazil
Poliomielite, sarampo, sífilis e gonorréia;
Agrotóxicos;
Plano de saúde estilizado;
Seleção de futebol muito ruim;
Seleçõres de voley perdendo todas;
Sem piloto na fórmula 1;
Escândalo de assédio sexual na ginástica;
Atletismo sem ninguém;
Gasolina com preço nas alturas;
Lei trabalhista que favorece o empregador;
Pibinho inferior a meio porcento;
Inflação desmedida;
13 milhões de desempregados;
Petróleo, energia elétrica, dos outros;
Amazônia com 18 por cento de desmatamento.
Rio Doce morto.
Violência e tráfico internacional de drogas;
Assassinato de crianças e mulheres;
Politicos;
Povo alienado;
Educação, Saúde e Segurança somente em Cuba;
Camisa da CBF.
Hino Nacional pelas metades.
Jair Bolsonaro.Michel Temer;
STJ, STF, CNJ, Sérgio Moro.
É dose!

Querida Mairoca

Querida Mairoca.
Quando você nasceu, eu tinha 29 anos.
Assim como você hoje.
Aí eu fiquei pensando, o que mais eu poderia querer para  você, além de tudo de bom que existe no mundo?
Ai eu pensei num sonho para você. Daqueles que você pudesse realizar com facilidade e prazer. Mas seria um sonho acordada ou um sonho dormindo? Seria dormindo, né?
E que tipo de sonho? 
Eu pensei e cheguei num sonho legal para você, que seria o sonho dos ... afortunados.
Então, que tal se a Mairoca sonhasse com ovos.
Comer ovos no sonho representa a sua fertilidade, potencial para qualquer tipo de nascimento e sua criatividade, assim explicam os estudiosos dos sonhos.
Sonhar com ovos pode sugerir que algo de novo está prestes a acontecer.
Então, que a Maioroca possa sempre sonhar com ovos, para que, na vida dela, sempre aconteça algo de novo que sempre, certamente, te fará feliz, pois você o fará dando tudo de si para criar e realizar.
Para desejar um sonho assim é porque eu te carrego no coração desde muito tempo.
Beijo querida! Ao contrário da maioria das pessoas que sempre desejam que sonhemos com os anjos, que você sonhe um sonho diferente e divertido...
E saboroso, né?
Beijos do Papai