quarta-feira, 8 de novembro de 2017

A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO EM CONTRATO COMERCIAL – ESTUDO DE CASO

A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO EM CONTRATO COMERCIAL – ESTUDO DE CASO


José Antônio Silva Mendes


Resumo: Este trabalho tem por objetivo geral apresentar a solução para o estudo de caso, na atividade individual para obtenção de nota de avaliação, no Curso FGV, de Mediação e Arbitragem, acerca do tema Arbitragem.

Os tópicos desenvolvidos focalizam, essencialmente, a explanação acerca da arbitragem; seus requisitos legais; a possibilidade de aplicação perante o caso de contrato firmado entre duas empresas Prospecção e a Machines, sempre à luz da legislação brasileira, da doutrina e da jurisprudência.

Por fim, apresenta-se a conclusão entendida com ser a mais adequada.

O objeto do presente trabalho reside em avaliar a pertinência da redação das cláusulas compromissórias ao fim desejado, qual seja, permitir às partes resolver as controvérsias fora do âmbito judicial.

Após análise empreendida, tendo como base um estudo de caso, chegou-se à conclusão de que é positiva e necessária a aplicação da arbitragem às controvérsias surgidas nos contratos entre as empresas (inclusive com empresas globalizadas) utilizando a legislação brasileira.

A adoção da Arbitragem como meio de resolução de controvérsias já não está sendo dificultada, por indevidas interferências por parte do Judiciário, bem como pela própria evolução do empresário na redação das cláusulas arbitrais.

No caso estudado, por se tratar de direito disponível, pela necessidade da utilização de equipamentos essenciais ao negócio da Prospecção, pelo bom relacionamento comercial/técnico entre as empresas (relação que deve ser duradoura e não rompida) e, portanto, pela celeridade que a solução exige (pela natureza do negócio, não é possível ficar esperando a decisão judicial anos e anos), o melhor para o contrato é a Arbitragem que traz no seu bojo o princípio da celeridade para a solução de conflitos.

Palavra-Chave: Composição de Litígios. Arbitragem. Contrato Comercial.

Sumário: Introdução; 1 Do Conceito de Arbitragem; 2 Da Legislação Brasileira; 3 Das formalidades; 4 Requisitos formais do Compromisso Arbitral; 5 Do compromisso social da Contratante; 6 Do caso em estudo; 6.1 Dos atributos do contrato entre a Prospecção e a Machines; 6.2 Da Provável Cláusula Compromissória; 7 Conclusão; 8 Referências.

INTRODUÇÃO
A discussão sobre o uso mais frequente da arbitragem comercial internacional começou a movimentar-se novamente no Brasil, principalmente após a promulgação da Lei nº 13.129/2015 e do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015).

No Brasil, a Lei da Arbitragem, entre suas várias inovações, permitiu às empresas que pudessem incluir nos contratos cláusula prevendo a arbitragem como mais importante método de solução de controvérsias.

A arbitragem é o meio de resolução de controvérsias mais utilizado na indústria de um modo em geral, como também na indústria do petróleo, já existindo, nesse sentido, extensa jurisprudência acerca dos conflitos surgidos na relação entre as companhias petrolíferas e empresas acessórias.

Inúmeras publicações testemunham o interesse crescente nessa forma de solução de conflitos, o que se demonstra também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual, agora, em uma série de novas decisões, concretizou os pressupostos para o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras.

1 DO CONCEITO DE ARBITRAGEM

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabeleceu em seu artigo 1º dois requisitos básicos para a viabilidade da utilização da arbitragem: ser pessoa capaz e o direito em jogo seja patrimonial disponível.

Doutrinadores[1] definem a arbitragem como sendo o instrumento alternativo por meio do qual as pessoas dirimem seus conflitos de interesses fora do âmbito judicial.

2 DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação brasileira determina que a arbitragem pode ser convencionada tanto pela cláusula compromissória, quanto pelo compromisso arbitral, nos termos do art. 3° da Lei de Arbitragem:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Esses dois atos instituem de forma legal a arbitragem e impedem plenamente ação judicial, acerca da matéria que a convenção arbitral trata, sendo, portanto, prejudiciais ao mérito da causa, condição esta confirmada pelo Inciso VII, do Art. 485 do CPC é dado que o “juiz não resolverá o mérito ao acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

A diferença básica entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral é temporal, pois existindo a primeira não haverá necessidade de posteriormente se firmar o segundo[2].

Isto se explica através do Art. 4°, caput, da Lei 9.307/96, em que a cláusula compromissória é o ato consensual por meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão submetidas ao juízo arbitral:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Já o compromisso arbitral é o ato consensual a partir do qual as partes decidem um conflito concreto, à arbitragem, estando seu conceito previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96:
Art. 9º O compromisso arbitral[3] é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Portanto, conclui-se que, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, versam sobre matéria que será apreciada pelo juízo arbitral, contudo, a primeira trata de controvérsia futura e a segunda de controvérsia presente.

No que tange à cláusula compromissória é importante notar que antes do advento da Lei de Arbitragem, devido ao fato de versar sobre fato futuro, esse ato de convenção era tido pelo nosso ordenamento como um trato preliminar em que a parte se comprometia (obrigação de fazer) a levar a controvérsia ao juízo arbitral, não tendo, por isso, o condão de instituir o compromisso arbitral.

Atenção deve ser desprendida posto que, com a promulgação da Lei de Arbitragem e a referência expressa no art. 3° de que a cláusula compromissória é convenção apta a instituir o juízo arbitral, com grande força exercida sobre as relações que envolvam direitos disponíveis e, sendo assim, carece de muito cuidado na elaboração.

A observação de formalidades deve ser a não prejudicar a finalidade do ato, sendo ainda condimento relacionado ao sucesso e, neste contexto, a súmula 485 do STJ[4], que fortalece o dispositivo legal estudado: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.

3 DA FORMALIDADE
O art. 4° da Lei 9.307/96 dispõe que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida tanto no próprio contrato, quanto em apartado:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Neste ponto, abre-se lacuna para destacar que o mencionado dispositivo ainda prevê, mesmo considerando que não se aplica ao caso em estudo, no seu parágrafo segundo, que deve ser observado se o contrato em que constar a cláusula compromissória for de adesão, pois nestes é preciso que a iniciativa da arbitragem surja da parte aderente e ainda que a convenção conste em documento apartado e em termos negritados:
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Cabe observar que o maior rigor quanto a instituição da arbitragem em contratos de adesão é justificado hipossuficiência da parte que está aderindo ao contrato.

 Assim, maior cuidado na elaboração da cláusula nessas situações seria justificável, especialmente, porque a arbitragem é instituída por convenção, que é ato consensual, e em um consenso imagina-se que se esteja diante de partes que se tratem de modo equivalente.

Desta forma, o legislador formulou a necessidade do contratante hipossuficiente de expressar sua vontade de instituir a uma cláusula compromissória quando das relações de consumo.

Retornando ao problema, vale lembrar que, mesmo se no contrato entre a Prospecção e a Machines não constasse cláusula compromissória ou que esta cláusula fosse inepta[5], nos termos do Art. 6° da Lei de Arbitragem é possível que as partes sejam intimadas para seu compromisso arbitral em dia, hora e local marcado.

Desta feita, uma parte pode procurar a outra para finalizar a instauração do juízo arbitral sem que seja necessário o auxílio do Poder Judiciário.

Registra-se o detalhe do Art. 6º mencionar “compromisso arbitral”, mesmo não sendo necessário para que a arbitragem seja instituída, por conta da força vinculante para tal, bastando relacionar, no contrato, a câmara e árbitros para que seja iniciada a arbitragem.

Conclui-se, portanto, que a cláusula compromissória é convenção que, por si só, institui o juízo arbitral.

Todavia, para que seja dado início a arbitragem é preciso que as partes tenham convencionado tanto quanto à câmara arbitral, quanto à nomeação dos árbitros.

Por isso, se observadas essas condições, no momento em que sobrevier a controvérsia poderá ser iniciada arbitragem sem necessidade de firmação do compromisso arbitral.

Este é o cuidado que se ter quando da elaboração de uma cláusula compromissória, posto que a lei não estabelece as indicações acima.

Chama-se a atenção para a elaboração da Cláusula Compromissória pois a doutrina e as experiências atentam para o fato de que quanto maior a atenção que se dá ao procedimento arbitral na instituição desta cláusula, maior será o sucesso da arbitragem.

Sobre o tema, a demonstração de que o mesmo torna-se bastante controverso, no caso da elaboração da cláusula compromissória com falhas de execução:

TJ-SP - Apelação APL 10043674520138260309 SP 1004367-45.2013.8.26.0309 (TJ-SP) Data de publicação: 10/03/2015, Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. As partes firmaram cláusula compromissória arbitral, elegendo o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP), para dirimir eventuais conflitos. A cláusula compromissória tem como função derrogar a jurisdição estatal, exercida pelos juízes togados, a um terceiro, árbitro, eleito pelas partes. Assim sendo, uma vez instituída, imprime às partes a obrigação de submeter o litígio ao tribunal arbitral. As partes instituíram cláusula compromissória cheia, não havendo, pois, necessidade de se firmar compromisso arbitral. No mais, a sentença arbitral foi proferida dentro do prazo legal de seis meses, contados da instauração do procedimento, nos termos da segunda parte do artigo 23 , da Lei 9.307 /1996. Negado provimento ao apelo[6].

4 REQUISITOS FORMAIS DO COMPROMISSO ARBITRAL
Os requisitos formais de um compromisso arbitral estão elencados no Art. 10 da Lei de Arbitragem e a ausência dos mesmos ensejará nulidade.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

A lei de arbitragem, ainda, dispõe requisitos facultativos:
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

5 DO COMPROMISSO SOCIAL DA CONTRATANTE
Nesse contexto, questão relevante a ser observada é sobre a intervenção de terceiros diante de um litígio que está sendo resolvido em juízo arbitral, principalmente, se for levado em consideração o fato de o terceiro não ter participado do compromisso arbitral.

O ponto que deve ser abordado está no fato de que apesar da liberdade para contratar, as pessoas físicas ou jurídicas, não o podem fazer, se seus atos prejudicarem a coletividade.

Em outros termos, o contrato não precisa visar ao bem-estar social, mas pode, em seu bojo defender interesse individual sem, contudo, prejudicar terceiros.

Se a convenção de arbitragem tem natureza contratual, deve ser aplicada também ideia similar, de forma inequívoca, a de função social.

Ou seja, não é porque a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral foram firmados por determinadas partes que o litigio a ser versado em arbitragem pode prejudicar terceiros.

Portanto, mesmo que não haja previsão expressa, chama-se a atenção do tribunal arbitral, para se dizer que é possível a intervenção de terceiros em arbitragem, mesmo sabendo que a convenção arbitral vincula somente as partes.

Por isso, cabe ao árbitro analisar diante do caso concreto, a hipótese da intervenção de terceiros e se esta  será prejudicial ou não ao litígio em questão ou ainda, se não extrapola o tema que lhe foi proposto.

E caso seja necessária a presença de um terceiro, interessante que não somente as partes, mas também o árbitro concordem.

Tendo como base as determinações do CPC, o terceiro poderá “convidado” a participar da demanda.

Ora, se a arbitragem é método alternativo solução de conflitos que ocorre por via extrajudicial tendo como norte o princípio da autonomia da vontade, como compatibilizar esta intervenção com a própria definição de arbitragem, a não ser que essa intervenção forçada fosse aceita pelos participantes do Juízo Arbitral.

Contudo, se houver resistência por parte do terceiro que foi provocado a participar ou se não houver anuência do árbitro ou das partes, mostra-se impossível a continuidade da arbitragem, pois provavelmente a parte não satisfeita irá recorrer a ação anulatória.

Conclui-se, portanto, que a intervenção de terceiros não deve ser rechaçada da arbitragem, sendo plenamente possível sua ocorrência, desde que respeitados os elementos volitivos que garantam os objetivos da arbitragem.

6 DO CASO EM ESTUDO
Qual o melhor caminho para pleitear os direitos da Prospecção – resolver a questão por arbitragem ou levá-la ao Poder Judiciário?

Para resolver quaisquer questões referentes ao contrato de fornecimento de máquinas e equipamentos, o melhor caminho é a Arbitragem, pelos motivos abaixo relacionados:

6.1 Atributos do contrato entre a Prospecção e a Machines:
a) É o 4º contrato, caracterizando bom relacionamento comercial e técnico.
b) Máquinas imprescindíveis para a continuidade do processo e do projeto da Contratante.
c) Direito Disponível de 25 milhões de dólares americanos correspondentes à aquisição de 5 máquinas de perfuração.

6.2 Provável Cláusula Compromissória:
a) Cláusula Padrão:
“Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem[7], de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se o tribunal arbitral de (um/três) árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.”

b) Cláusula Detalhada:
b.1) Qualquer controvérsia oriunda deste contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem.
b.2) A arbitragem será administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato.
b.3) O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
b.4) A arbitragem terá sede em (Campos dos Goytacazes – RJ).
b.5) O procedimento arbitral será conduzido em Português. 
b.6) Legislação aplicável será a legislação brasileira.
c) A escolha da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
A Câmara FGV[8] acha-se fisicamente instalada no edifício-sede da Fundação Getúlio Vargas, situado na cidade do Rio de Janeiro, à Praia de Botafogo nº 190, 15º andar – CEP: 22250-900.
Fazendo-se a distinção entre sede da Câmara e sede da mediação ou da arbitragem, o procedimento de solução de conflitos, entre a Prospecção e a Machines, podem ser conduzidos pela Câmara FGV em todo o território nacional.

Ressalta-se também que, tanto na mediação como no procedimento arbitral que não envolva entidades governamentais o processo é confidencial, tendo as audiências caráter restrito, não sendo abertas ao público e acordos e sentenças acessíveis apenas às partes, ressalvando, desta forma, os aspectos comerciais entre as empresas.

O Corpo de Mediadores e o de Árbitros da Câmara FGV[9], estão constituídos por pessoas capacitadas não só no Direito como em diversos domínios dentro de um amplo espectro de temas que vai da engenharia civil até comércio exterior, telecomunicações, eletricidade, petróleo e gás natural.

7 CONCLUSÃO
O reconhecimento da validade da sentença arbitral aplicada ao caso, as controvérsias aparentemente podem ser facilmente delimitadas e, por conta do bom relacionamento entre as empresas, facilitada também estará a fixação das regras a serem utilizadas no julgamento arbitral, em ata firmada pelas partes, assistidas pelos respectivos advogados.

Assim, apesar da ata não se confundir com a convenção de arbitragem, é lícito concluir que as partes vão deliberar de forma livre e consciente, e aceitarão a instalação e o desenvolvimento do juízo arbitral, afastando-se também por este ângulo qualquer nulidade.

Por se tratar de direito disponível, pela necessidade da utilização de equipamentos essenciais ao negócio da Prospecção, pelo bom relacionamento comercial/técnico entre as empresas (relação que deve ser duradoura e não rompida) e, portanto, pela celeridade que a solução exige (não é possível ficar esperando a decisão judicial anos e anos), o melhor para o contrato é a Arbitragem que traz no seu bojo o princípio da celeridade para a solução de conflitos.

8 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

BRASIL. Lei nº 13.129/2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. p. 854.

FGV, Câmara. Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.


STJ, Súmulas. Disponível em:

9 ANEXO
Modelo de Compromisso Arbitral



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro:. Lumen Iuris, 2007. p. 854.
[3] O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. Assim, quando ocorrer a situação prevista no art. 7° da Lei de arbitragem, será judicial, isto é, quando houver resistência quanto à instituição de arbitragem. Assim, ocorrendo uma controvérsia (atual) pode a outra parte contratante buscar o Poder Judiciário para firmar o compromisso arbitral e para instituir a arbitragem através de medida cautelar (Lei nº 13.129/2015 acrescentou o Capítulo IV-A).
[5] A cláusula arbitral inepta não atende ao disposto no Art. 4º da Lei 9.307/96.
[7] Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.
[8] Idem.
[9] Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.