EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA - ES.
REQUERENTE, qualificação, por intermédio de seu
procurador infra-assinado, Dr.
JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, brasileiro, casado, advogado, inscrito
na OAB/ES sob o nº 21.259, com escritório na Rua Inácio Higino, 670 – sala 1 – Praia da
Costa – Vila Velha – ES – CEP 29.191-094, mandato
anexo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo no Artigo
226, §6º da Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes,
formular o presente pedido de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em face de REQUERIDO,
qualificação, pelas
razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS:
Inicialmente, o Requerente comprova o pagamento das
custas processuais, conforme cópias de guias de recolhimento acostadas à
presente peça vestibular.
II – DOS FATOS:
O Requerente é casado com a Requerida sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens,
desde a data de 30 de novembro de 2002, conforme cópia acostada da certidão de
casamento.
Do enlace não resultou filhos e nem tampouco bens a
partilhar.
Entretanto, tornada impossível a vida em comum, as
partes estão separadas de fato.
Pelas razões descritas, amparada pelo artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição Federal, Lei 6.515/77, Emenda Constitucional
66/2010 e demais dispositivos legais pertinentes, manifesta o Requerente, perante
Vossa Excelência, a intenção de se divorciar da Requerida, dentro das seguintes
condições:
a) DOS
BENS: Declara o Requerente que inexistem bens imóveis ou móveis a serem objetos
de partilha, pois, bens e objetos que guarneciam a residência do casal já foram
repartidos de comum acordo, quando da separação de fato, razão pela qual o
Requerente renuncia a quaisquer reivindicações futuras.
b) PENSÃO
ALIMENTÍCIA: o cônjuge varão requer a dispensa da pensão alimentícia para a
cônjuge virago, por conta da mesma possuir renda resultante de atividades
laborais (cópia de contracheque acostado à presente peça vestibular) podendo
prover-se, por seu trabalho, à própria mantença.
III - DO DIREITO:
No caso em tela, no que toca o divórcio, é
pertinente a aplicação o entendimento doutrinário atual, de que este tornou-se
direito potestativo, não sujeito a qualquer prazo, após a edição da Emenda
Constitucional nº 66/2010.
Por outro lado,
a Constituição Federal, no §6º do Artigo 226, determina que “o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
66, de 2010).
In
casu,
como a separação de fato já ocorre, não
se tem dúvida do direito do Requerente de ver decretado o divórcio.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante de todo exposto, pede, espera e requer o
Requerente, que Vossa Excelência:
a) A citação da Requerida,
para que apresente contestação sob pena de entenderem-se verdadeiros os fatos
aqui alegados.
b) A intimação do Ilustre Representante do
Ministério Público.
c) Julgue totalmente procedente o presente pedido,
homologando em consequência o Divórcio
do Casal, determinando que seja expedido o ofício para registro junto ao
Registro Público competente, nos termos do Art. 31 da Lei nº 6.515/77.
d) Requer a dispensa da pensão alimentícia para a
cônjuge virago, por conta da mesma possuir renda (cópia de contracheque
acostado à presente peça vestibular) podendo prover-se, por seu
trabalho, à própria mantença.
e) Por derradeiro, requer a
condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como da verba honorária.
Protesta pela produção de todas as provas em
direito admitidas, em especial a testemunhal – informando que as testemunhas
comparecerão à audiência a ser designada por Vossa Excelência, sem a
necessidade de intimação - cujo rol, desde já oferece conforme segue em anexo,
bem como requer a juntada dos documentos anexos, como comprovação a veracidade
dos fatos e o lapso temporal de separação fática do casal, autorizatórios do
presente pedido.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
apenas para efeitos de alçada.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
José Antônio Silva Mendes
OAB-ES 21.259
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