EXMO (A). SR (A). DOUTOR(A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ES.
REQUERENTE, qualificação,
portador da cédula identidade n° e
inscrito no CPF nº , endereço eletrônico x@hotmail.com (anexos 1 e 2 – documento pessoal e
procuração respectivamente) residente e domiciliado no
endereço, CEP 29.050-600, por seu procurador Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, Brasileiro, Casado, Advogado, inscrito na OAB/ES
sob o nº 21.259, e-mail jasm_adv@outlook.com, escritório profissional situado
na Rua Inácio Higino, nº 670, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP 29.101-094, que abaixo subscreve, mandatos inclusos, vem à
presença de Vossa Excelência, na conformidade art. 4º III da
Lei 9099/95, bem como do Art. 737 do CC e do Art. 14 do CDC, propor a presente, propor AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AIR
CIA AÉREA, inscrita no CNPJ sob nº (anexo 12), domiciliada à Av Paulista, Andar,
Bela Vista, Sao Paulo, SP, CEP 01311-000, e-mail air@hotmail.com, tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos,
pedidos e provas que se seguem:
1) DA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Conforme documento pessoal do Autor acostado, este
faz jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais,
nos termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil e Art. 71 do Estatuto do
Idoso, que confere prioridade de tramitação de processos.
2) DOS FATOS
Os Requerentes adquiriram um pacote
turístico para Nice – balneário francês, com passagens partindo no dia 9 de
setembro de 2018, da cidade de Paris com conexão em Strasburgo, com chegada prevista em Nice no mesmo às 20h40
conforme cópia de reserva (anexo 5).
Os vôos acima descritos são os de nº 2019
e 2019a, respectivamente.
Contudo, o aborrecimento ocorreu no voo de
ida, entre as cidades de Paris e Strasburgo, no qual os autores realizaram o
“check in”, bem como, de praxe, despacharam a bagagem junto dos prepostos da
cia aérea.
Logo, ao aguardarem a aeronave na sala de
espera, os Autores, começaram a perceber que havia algo de errado acontecendo,
tendo em vista as outras companhias aéreas anunciando o embarque no mesmo
horário, ao contrario da Cia Ré.
Registre-se que a única informação “precisa”
era para que os Autores e demais passageiros aguardassem pois o vôo seria
atrasado.
Assim sendo, passado o horário de embarque
e sem nenhuma informação da Ré, esta informou que, por motivos de força maior,
sem definir quais seriam esses motivos, o embarque atrasaria 2 horas, o que
pode ser confirmado pelo relatório do vôo anexo.
Ou seja, o vôo 2019 com embarque
programado para 18h30, só ocorreu às 20h37 e, a aterrissagem em Strasburgo,
prevista para 19h20, ocorreu às 21h45, com 2h25 minutos de atraso.
Acontece que o vôo 2019a, de Starburgo
para Nice, teve embarque às 21h41, o que ocorreu 4 minutos antes do pouso do
vôo 2019.
O embarque para de Lisboa para Nice, so
ocorreu no vôo 2019b, às 8h55 do dia 10 de setembro de 2018.
O transtorno ficou por conta de que, com o
atraso, mesmo sendo conexão com a mesma companhia aérea, a continuidade do vôo
para o destino final Nice, não restava dúvida de que estava comprometida, pois
a chegada em Starsburgo para conexão com atraso de 2h25, acarretaria, como
acarretou, a perda da conexão para Nice.
Vale esclarecer que esse grande atraso,
ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando desvios de seus compromissos,
atrapalhando-os, lhes gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo
de ordem moral e material.
Resumindo, tal atraso acarretou a perda de
01 (um) dia de laser, a estadia não programada em hotel em Starsburgo e a perda
de 01 (uma) diária no hotel em Nice da estadia que já estava confirmada
conforme demonstrado.
Comprovados estão, através de relatórios
de vôos e de reservas de hotel, todos os fatos acima discorridos: anexo 6 (Boarding Pass), anexo 7 (2019), anexo 8 (2019a), anexo 9
(2019b).
Assim sendo, vem através desta via
judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofridos e
pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito
promovido pela Ré.
3) DO DIREITO
A dignidade da pessoa humana é um dos corolários
mais importante a ser resguardado, conforme consta no Art. 1º, Inciso III da
Constituição Federal.
Ocorre que a Ré, negligenciou o direito dos
autores em viabilizar, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais,
com a falha na prestação do serviço e vício do serviço, sendo que o Código
de Defesa do Consumidor, disciplinou a responsabilidade por danos causados aos
consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, prevendo a responsabilidade
do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo,
também a responsabilidade objetiva.
No caso em tela não culpa exclusiva do consumidor,
pois, conforme informado pelos prepostos da Ré, o atraso fora causado sabe-se
lá por que razão.
O empresa ré, independente da existência de culpa,
deve ser responsabilizada pela reparação
dos danos causados aos Autores pelos defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas que estavam
sob a fruição e riscos da mesma.
O Art. 36, § 6º da CF também corrobora para a
condenação da Requerida.
Deste modo, amparados pela lei, doutrina e
jurisprudência pátria, os consumidores deverão ser indenizados pelos danos que
lhe forem causados:
TJ-DF
- RECURSO INOMINADO: RI 07005649320158070016 EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...)
Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiro. No contrato de
transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e
itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo
de força maior (art. 737 do Código Civil). A companhia aérea responde pelos
prejuízos causados ao consumidor decorrente de modificação de horário do trecho
contratado, sem informação prévia e adequada, resultando em perda de conexão e
atraso para chegada ao destino. A quantia fixada está em consonância com a prova
dos autos, devendo ser mantida. (...) Responsabilidade civil. Dano moral. A
alteração de horário de voo, sem a comunicação prévia e que resulta em uma
demora de cerca de 26 horas para o passageiro alcançar o seu destino, altera a
expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a
integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, que
integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É,
portanto, passível de indenização por danos morais Precedentes na Turma
(ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). (...)
É do negócio da empresa a diretriz apresentada no
Art. 737 do CC, em que “o transportador
está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por
perdas e danos, salvo motivo de força maior” e que, pela falta de
informações e de argumentos para tal atraso, vê-se que não fora de força maior.
Sem sombra de dúvidas, no caso em tela, desborda
da esfera do mero dissabor e configura dano moral a circunstância de alteração
do horário do voo contratado pelos autores, pela companhia aérea, sem a sua
prévia comunicação, frustrando a programação da viagem.
4) DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Na
decisão do STF, de 12 de junho de 2017, encontra-se: “diante do exposto, dou
provimento ao recurso para determinar que a norma internacional prevaleça em
relação ao CDC, limitando o valor da
condenação aos patamares estabelecidos nos tratados e convenções internacionais
que regem a matéria” (Recurso Extraordinário com Agravo 776.154 – Sergipe –
Relator Ministro Roberto Barroso).
Ou
seja, o STF alterou entendimento anterior que determinava a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que não estabelece nenhum limite.
Portanto,
o STF trata apenas da mudança afeta às regras aplicáveis ao transporte aéreo
internacional no que diz respeito aos limites da indenização.
No
dano por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do
transportador agora se limita, conforme consta no documento IATA[1] (anexo 10), os danos causados por atraso
na viagem, o limite de responsabilidade é de 4.694 ‘special drawing rigths’,
que é equivalente a 5.000 Euros ou U$7.500 por passageiro.
Ressalte-se que as normas
internacionais estabelecem 15 (quinze) minutos de
tolerância para atraso de voo, sendo que, acima de 15
minutos o voo está atrasado, por consequência, está descumprido o contrato,
independentemente da interpretação da ANAC.
Podemos relevar que o atraso de 2
horas e 15 minutos, como foi o que é registrado no caso em tela, atinge cifra 8
vezes maior do que o máximo permitido
pelas normas internacionais e que, se comparado com o tempo de viagem, é
praticamente o mesmo.
Ademais, as companhias aéreas, por
determinação judicial, estão obrigadas a fornecer informações sobre atrasos e
cancelamentos de voo com, no máximo, duas horas de antecedência, e não no
horário de embarque como foi o caso, que foi decidida em sede de liminar, na ACAO CIVIL COLETIVA, movida contra
as companhias aéreas pela OAB/SP, FUNDAÇÃO PROCON/SP, no Processo nº
2006.61.00.028224-0 na 6ª Vara Federal Cível/SP.
Sobre a
indenização, tem-se a decisão (com precedentes[2]):
DIREITOS
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da empresa
aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é
objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo
14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e
tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento
de voo, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa
quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário
representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor
causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante
suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade
e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em
detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em
retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente
com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser
mantido. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 944252,
20150111084990APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257)
5) DOS
DANOS MORAIS
Em resumo dos fatos, percebe-se a afronta aos
direitos fundamentais- à honra e a dignidade dos Autores, sendo que o dano
moral é claro ante à submissão dos Autores ao constrangimento e à frustração,
sendo que todos os “ingredientes” estão presentes nessa peça vestibular.
A atitude ilícita da Requerida foi configurada,
por conta de sua desídia, pela falta de
atitude em não providenciar a contento a aeronave conforme contratado pelos
Autories e não repassar aos mesmos as verdadeiras condições que retratavam
descaso com os mesmos sendo, então, nada mais justo que o dever de indenizar
conforme o Art. 927 – CC.
Da mesma forma, na falha da prestação de serviços
diante do vício de serviço junto as companhias aéreas, pacifica-se conforme
jurisprudência já citada.
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da
indenização, do poderio econômico da Ré, das circunstancias do evento e da
gravidade dos danos causados ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação
por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil
reais), para cada um dos autores, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais),
tomando-se como base precedente do TJSP (anexo
11).
6) DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a Vossa
Excelência que se digne em:
a) A citação da Requerida para comparecer
à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual
oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o
consequente julgamento antecipado da lide;
b) A condenação da requerida a pagar ao
autor um quantum a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial
econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as
circunstâncias fáticas;
c) A inversão do ônus da prova, ante a
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores.
Protesta por todos os meios de prova
admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da
requerida, sob pena de confesso.
Dá-se à causa o valor de R$20.000,00 (vinte
mil reais)
N. Termos,
Pede deferimento.
Vitória - ES, 14 de março de 2019
José Antônio Silva Mendes
OAB/ES nº 21.259
[1]
https://www.iatatravelcentre.com/e-ticket-notice/General/Portuguese/#
[2] Acórdão n. 966931, 07291504320158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
20/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016;
Acórdão n. 963456, 20150110344424APC, Relator: ALFEU
MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE:
23/9/2016, p. 353-360;
Acórdão n.
962787, 20150110071010APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 1º/9/2016, p. 177/187.
Proc. nº 0017317-48.2017.808.0347 - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES
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