quinta-feira, 14 de março de 2019

Petição (modelo) Dano Moral - Atraso de Voo em viagem internacional


EXMO (A). SR (A). DOUTOR(A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ES.









REQUERENTE, qualificação, portador da cédula identidade n° e  inscrito no CPF nº , endereço eletrônico x@hotmail.com (anexos 1 e 2 – documento pessoal e procuração respectivamente) residente e domiciliado no endereço, CEP 29.050-600,  por seu procurador Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, Brasileiro, Casado, Advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.259, e-mail jasm_adv@outlook.com, escritório profissional situado na Rua Inácio Higino, nº 670, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP 29.101-094, que abaixo subscreve, mandatos inclusos, vem à presença de Vossa Excelência, na conformidade art.  III da Lei 9099/95, bem como do Art. 737 do CC e do Art. 14 do CDC, propor a presente, propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AIR CIA AÉREA, inscrita no CNPJ sob nº  (anexo 12), domiciliada à Av Paulista, Andar, Bela Vista, Sao Paulo, SP, CEP 01311-000, e-mail air@hotmail.com, tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas que se seguem:

1) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Conforme documento pessoal do Autor acostado, este faz jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil e Art. 71 do Estatuto do Idoso, que confere prioridade de tramitação de processos.

2) DOS FATOS

Os Requerentes adquiriram um pacote turístico para Nice – balneário francês, com passagens partindo no dia 9 de setembro de 2018, da cidade de Paris com conexão em Strasburgo,  com chegada prevista em Nice no mesmo às 20h40 conforme cópia de reserva (anexo 5).

Os vôos acima descritos são os de nº 2019 e 2019a, respectivamente.

Contudo, o aborrecimento ocorreu no voo de ida, entre as cidades de Paris e Strasburgo, no qual os autores realizaram o “check in”, bem como, de praxe, despacharam a bagagem junto dos prepostos da cia aérea.

Logo, ao aguardarem a aeronave na sala de espera, os Autores, começaram a perceber que havia algo de errado acontecendo, tendo em vista as outras companhias aéreas anunciando o embarque no mesmo horário, ao contrario da Cia Ré.

Registre-se que a única informação “precisa” era para que os Autores e demais passageiros aguardassem pois o vôo seria atrasado.

Assim sendo, passado o horário de embarque e sem nenhuma informação da Ré, esta informou que, por motivos de força maior, sem definir quais seriam esses motivos, o embarque atrasaria 2 horas, o que pode ser confirmado pelo relatório do vôo anexo.

Ou seja, o vôo 2019 com embarque programado para 18h30, só ocorreu às 20h37 e, a aterrissagem em Strasburgo, prevista para 19h20, ocorreu às 21h45, com 2h25 minutos de atraso.

Acontece que o vôo 2019a, de Starburgo para Nice, teve embarque às 21h41, o que ocorreu 4 minutos antes do pouso do vôo 2019.

O embarque para de Lisboa para Nice, so ocorreu no vôo 2019b, às 8h55 do dia 10 de setembro de 2018.

O transtorno ficou por conta de que, com o atraso, mesmo sendo conexão com a mesma companhia aérea, a continuidade do vôo para o destino final Nice, não restava dúvida de que estava comprometida, pois a chegada em Starsburgo para conexão com atraso de 2h25, acarretaria, como acarretou, a perda da conexão para Nice.

Vale esclarecer que esse grande atraso, ultrapassou o mero aborrecimento,  acarretando desvios de seus compromissos, atrapalhando-os, lhes gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e material.

Resumindo, tal atraso acarretou a perda de 01 (um) dia de laser, a estadia não programada em hotel em Starsburgo e a perda de 01 (uma) diária no hotel em Nice da estadia que já estava confirmada conforme demonstrado.

Comprovados estão, através de relatórios de vôos e de reservas de hotel, todos os fatos acima discorridos: anexo 6 (Boarding Pass), anexo 7 (2019), anexo 8 (2019a), anexo 9 (2019b).

Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.

3) DO DIREITO

A dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado, conforme consta no Art. 1º, Inciso III da Constituição Federal.

Ocorre que a Ré, negligenciou o direito dos autores em viabilizar, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais, com a falha na prestação do serviço e vício do serviço, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, prevendo a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também a responsabilidade objetiva.

No caso em tela não culpa exclusiva do consumidor, pois, conforme informado pelos prepostos da Ré, o atraso fora causado sabe-se lá por que razão.

O empresa ré, independente da existência de culpa,  deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos Autores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas que estavam sob a fruição e riscos da mesma.

O Art. 36, § 6º da CF também corrobora para a condenação da Requerida.

Deste modo, amparados pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, os consumidores deverão ser indenizados pelos danos que lhe forem causados:

TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI 07005649320158070016 EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiro. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). A companhia aérea responde pelos prejuízos causados ao consumidor decorrente de modificação de horário do trecho contratado, sem informação prévia e adequada, resultando em perda de conexão e atraso para chegada ao destino. A quantia fixada está em consonância com a prova dos autos, devendo ser mantida. (...) Responsabilidade civil. Dano moral. A alteração de horário de voo, sem a comunicação prévia e que resulta em uma demora de cerca de 26 horas para o passageiro alcançar o seu destino, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, portanto, passível de indenização por danos morais Precedentes na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). (...)

É do negócio da empresa a diretriz apresentada no Art. 737 do CC, em que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” e que, pela falta de informações e de argumentos para tal atraso, vê-se que  não fora de força maior.

Sem sombra de dúvidas, no caso em tela, desborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral a circunstância de alteração do horário do voo contratado pelos autores, pela companhia aérea, sem a sua prévia comunicação, frustrando a programação da viagem.

4) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Na decisão do STF, de 12 de junho de 2017, encontra-se: “diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a norma internacional prevaleça em relação ao CDC, limitando o valor da condenação aos patamares estabelecidos nos tratados e convenções internacionais que regem a matéria” (Recurso Extraordinário com Agravo 776.154 – Sergipe – Relator Ministro Roberto Barroso).

Ou seja, o STF alterou entendimento anterior que determinava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não estabelece nenhum limite.

Portanto, o STF trata apenas da mudança afeta às regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional no que diz respeito aos limites da indenização.

No dano por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador agora se limita, conforme consta no documento IATA[1] (anexo 10), os danos causados por atraso na viagem, o limite de responsabilidade é de 4.694 ‘special drawing rigths’, que é equivalente a 5.000 Euros ou U$7.500 por passageiro.

Ressalte-se que as normas internacionais estabelecem 15 (quinzeminutos de tolerância para atraso de voo, sendo que, acima de 15 minutos o voo está atrasado, por consequência, está descumprido o contrato, independentemente da interpretação da ANAC.

Podemos relevar que o atraso de 2 horas e 15 minutos, como foi o que é registrado no caso em tela, atinge cifra 8 vezes  maior do que o máximo permitido pelas normas internacionais e que, se comparado com o tempo de viagem, é praticamente o mesmo.

Ademais, as companhias aéreas, por determinação judicial, estão obrigadas a fornecer informações sobre atrasos e cancelamentos de voo com, no máximo, duas horas de antecedência, e não no horário de embarque como foi o caso, que foi decidida em sede de liminar, na ACAO CIVIL COLETIVA, movida contra as companhias aéreas pela OAB/SP, FUNDAÇÃO PROCON/SP, no Processo nº 2006.61.00.028224-0 na 6ª Vara Federal Cível/SP.

Sobre a indenização, tem-se a decisão (com precedentes[2]):

DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 944252, 20150111084990APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257)

5) DOS DANOS MORAIS

Em resumo dos fatos, percebe-se a afronta aos direitos fundamentais- à honra e a dignidade dos Autores, sendo que o dano moral é claro ante à submissão dos Autores ao constrangimento e à frustração, sendo que todos os “ingredientes” estão presentes nessa peça vestibular.

A atitude ilícita da Requerida foi configurada, por conta de sua desídia,  pela falta de atitude em não providenciar a contento a aeronave conforme contratado pelos Autories e não repassar aos mesmos as verdadeiras condições que retratavam descaso com os mesmos sendo, então, nada mais justo que o dever de indenizar conforme o Art. 927 – CC.

Da mesma forma, na falha da prestação de serviços diante do vício de serviço junto as companhias aéreas, pacifica-se conforme jurisprudência já citada.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da Ré, das circunstancias do evento e da gravidade dos danos causados ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais), tomando-se como base precedente do TJSP (anexo 11).

6) DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

a) A citação da Requerida para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;

b) A condenação da requerida a pagar ao autor um quantum a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

c) A inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores.

Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)

N. Termos,
Pede deferimento.

Vitória - ES, 14 de março de 2019



José Antônio Silva Mendes
OAB/ES nº 21.259


[1] https://www.iatatravelcentre.com/e-ticket-notice/General/Portuguese/#
[2] Acórdão n. 966931, 07291504320158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016;
Acórdão n. 963456, 20150110344424APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 353-360;
Acórdão n. 962787, 20150110071010APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 1º/9/2016, p. 177/187.
Proc. nº 0017317-48.2017.808.0347 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES


Nenhum comentário:

Postar um comentário