quinta-feira, 14 de março de 2019

Petição (modelo) - Divórcio Direto Litigioso - Casal sem filhos e bens a partilhar

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA   VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA - ES. 










REQUERENTE, qualificação, por intermédio de seu procurador infra-assinado, Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.259, com escritório na Rua Inácio Higino, 670 – sala 1 – Praia da Costa  – Vila Velha – ES – CEP 29.191-094, mandato anexo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo no Artigo 226, §6º da Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes, formular o presente pedido de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em face de REQUERIDO, qualificação, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:

I – DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS:

Inicialmente, o Requerente comprova o pagamento das custas processuais, conforme cópias de guias de recolhimento acostadas à presente peça vestibular.

II – DOS FATOS:

O Requerente é casado com a Requerida sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde a data de 30 de novembro de 2002, conforme cópia acostada da certidão de casamento.

Do enlace não resultou filhos e nem tampouco bens a partilhar. 

Entretanto, tornada impossível a vida em comum, as partes estão separadas de fato.

Pelas razões descritas, amparada pelo artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, Lei 6.515/77, Emenda Constitucional 66/2010 e demais dispositivos legais pertinentes, manifesta o Requerente, perante Vossa Excelência, a intenção de se divorciar da Requerida, dentro das seguintes condições:

a)    DOS BENS: Declara o Requerente que inexistem bens imóveis ou móveis a serem objetos de partilha, pois, bens e objetos que guarneciam a residência do casal já foram repartidos de comum acordo, quando da separação de fato, razão pela qual o Requerente renuncia a quaisquer reivindicações futuras.

b) PENSÃO ALIMENTÍCIA: o cônjuge varão requer a dispensa da pensão alimentícia para a cônjuge virago, por conta da mesma possuir renda resultante de atividades laborais (cópia de contracheque acostado à presente peça vestibular) podendo prover-se, por seu trabalho, à própria mantença.


III -  DO DIREITO:

No caso em tela, no que toca o divórcio, é pertinente a aplicação o entendimento doutrinário atual, de que este tornou-se direito potestativo, não sujeito a qualquer prazo, após a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010.

Por outro lado, a Constituição Federal, no §6º do Artigo 226, determina que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).

In casu, como a separação de fato já ocorre, não se tem dúvida do direito do Requerente de ver decretado o divórcio.

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Diante de todo exposto, pede, espera e requer o Requerente, que Vossa Excelência:

a)    A citação da Requerida, para que apresente contestação sob pena de entenderem-se verdadeiros os fatos aqui alegados.

b) A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público.

c) Julgue totalmente procedente o presente pedido, homologando em consequência o Divórcio do Casal, determinando que seja expedido o ofício para registro junto ao Registro Público competente, nos termos do Art. 31 da Lei nº 6.515/77.

d) Requer a dispensa da pensão alimentícia para a cônjuge virago, por conta da mesma possuir renda (cópia de contracheque acostado à presente peça vestibular) podendo prover-se, por seu trabalho, à própria mantença.

e) Por derradeiro, requer a condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária.
                                          
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal – informando que as testemunhas comparecerão à audiência a ser designada por Vossa Excelência, sem a necessidade de intimação - cujo rol, desde já oferece conforme segue em anexo, bem como requer a juntada dos documentos anexos, como comprovação a veracidade dos fatos e o lapso temporal de separação fática do casal, autorizatórios do presente pedido.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) apenas para efeitos de alçada.


Termos em que,
Pede e espera deferimento.

José Antônio Silva Mendes
OAB-ES 21.259

Petição (modelo) - FGTS não recolhido pro Prefeitura em contrato com Professor Dotação Temporária


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO DE – ES












NOME DA PROFESSORA COM CONTRATO TEMPORÁRIO COM A PREFEITURA, qualificação e endereço completo, através de seu Advogado, constituído nos autos através de instrumento próprio (anexo 2), Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.259, endereço eletrônico jasm_adv@outlook.com, tel. (27)99905-0313, escritório profissional situado na Rua Inácio Higino, nº 670, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP 29.101-094, local onde receberá intimações e afins, na melhor forma de direito e estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 9.099/95, Art. 186 do Código Civil e demais disposições legais pertinentes, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor da PREFEITURA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº , endereço completo, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRIORIDADE DE PROCESSAMENTO

A Requerente declara desde já, nos termos da Lei 1.606/50, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, posto que ficha financeira atual demonstra que no mês de agosto de 2018, período em que se aposentou, a Requerente percebia salário mensal de aproximadamente 2,5 salários mínimos.

Acrescido a isso, conforme se infere do documento de identidade anexo, que acompanha a petição inicial, a Requerente nasceu em março de 1946, e atualmente conta com 72 anos de idade.

Deste modo e uma comprovado o requisito estabelecido no §1º do Art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a Requerente faz jus à tramitação prioritária do presente feito.

Feitas tais considerações, serve a presente para requerer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a tramitação prioritária, conforme acima.

DOS FATOS

A Requerente foi admitida pela Prefeitura Municipal, em 1994, matriculada sob nº 000, para exercer o cargo de Professor, com dotação temporária, em contratos sucessivos, função essa desenvolvida até a data efetiva da rescisão do seu ultimo contrato de trabalho, rescisão esta ocorrida em abril 2004.

A Requerente percebia salários mensais, cujos valores estão lançados em planilha e em fichas financeiras acostadas aos autos.

Todavia, pode-se observar que nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, consta valor referente ao recolhimento – não ocorrido - do FGTS e, no entanto, a partir do mês de julho de 1994, não houve nenhum tipo de mensão ao referido fundo.

Vale ressaltar que, é direito reconhecido aos trabalhadores e que mesmo buscando através de contato pessoal junto à Prefeitura, a Requerente não logrou êxito, não restando à mesma outra alternativa que não fosse o ajuizamento da presente ação de obigação de fazer.

DA PRESCRIÇÃO

Em decisão recente, o Ministro Gilmar Mendes – STF, anotou em Recurso de Revista sobre a Prescrição da pretensão de obtenção de depósitos do FGTS é trintenária, estando esta ação, portanto, em consonância com a jurisprudência do STF, sedimentada na Súmula 362 do TST.

Portanto, é justo o pedido da Requerente ao reinvidicar judicialmente os depósitos de FGTS desde março de 1994.

DOS DEPÓSITOS DO FGTS

O Art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Na ocasião da rescisão do ultimo contrato de trabalho como DT, não constava, como ainda não consta até a data do protocolo desta petição, na conta vinculada do FGTS os depósitos referentes às competências conforme relação apresentada em planilha e cópia de extrato da conta do FGTS em anexo.

No caso em tela, a Requerente teve renovações sucessivas de contrato de DT, o que lhe dá pleno direito ao FGTS:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. CONTRATO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 837.352-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26/5/2011)

Reporta-se também que, ao julgar procedente o recurso de apelação nº 000895779.2010.8.08.0024 de um grupo de professores, que prestaram serviços ao Estado do Espírito Santo, o desembargadorsubstituto Jorge Henrique Valle dos Santos reconheceu o direito de trabalhadores contratados pelo regime de Designação Temporária (DT), a receberem os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O Desembargador acima referido, ao declarar a nulidade das contratações por DT e, em decorrência de sua inconstitucionalidade, considerou:

Por violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, afastando a divergência, inicialmente, instaurada, reconhecendo os tribunais superiores, à unanimidade, o direito do trabalhador,  irregularmente, contratado temporariamente pela administração pública de perceber as verbas relativas ao FGTS, outra não pode ser a interpretação que se impõe no caso concreto desta feita.

Em tal acórdão, ainda consta:

Tenho por certo que não se pode admitir a contratação,que a princípio revestese da necessária temporariedade, seja utilizada para o exercício de atividades de caráter permanente da administração, como de certo é a atividade de professor, sob falaciosa desculpa de uma situação emergencial, sem que tenha sido realizado concurso público para preenchimento do cargo.

O tema também foi pacificado em tribunais superiores, senão vejamos:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681.356-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17/9/2012)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2012)

Nesse sentido, a Requerente faz jus ao valor de R$ 3.723,28 (tres mil, setecentos e vinte e três e vinte e oito centavos), que atualizado no período de 31 de dez de 2002 a 06 de outubro de 2018, perfaz um total de R$ 27.310,96 (vinte e sete mil, trezentos e dez centavos e noventa e seis centados), correspondente aos depósitos de FGTS a que tem direito e que não foram realizados pela Prefeitura.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Art. 133 da Constituição Federal de 1988, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da justiça, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) do sobre o valor corrigido final.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto Requer:

1 - A prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei Nº 10.741/13 e nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude da Requerente contar na presente data com 72 (setenta e dois) anos de idade.

2 – O benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC).

3 – A Notificação da Requerida, para que compareça em audiência de concilciação, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de, não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia.

4 - A condenação da Requerida ao pagamento das verbas, conforme planilha de cálculo de atualização monetária de débitos judiciais (anexa), no valor de R$32.773,15 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), sendo este valor apurado em liquidação de sentença.

6 - A condenação da Reclamada ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento).

7 - A intimação da reclamada para juntar aos autos todos os documentos referentes à contratação e ao período laborado pela reclamante, em especial os comprovantes de depósitos bancários que constatem o pagamento dos salários e das férias, sob pena de confissão dos pedidos alegados

8 - A PROCEDÊNCIA TOTAL desta petição, com o deferimento de todos os pedidos.

Por fim, requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial depoimento pessoal da Reclamante e oitiva de testemunhas, além dos depoimentos pessoais dos representantes legais das Reclamadas.

Dá-se a causa o valor de R$32.773,15 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos).

Termos em que,
Pede deferimento.

Vitória - ES, 09 de outubro de 2018.

José Antônio Silva Mendes
OAB-ES 21.259

Petição (modelo) Dano Moral - Atraso de Voo em viagem internacional


EXMO (A). SR (A). DOUTOR(A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ES.









REQUERENTE, qualificação, portador da cédula identidade n° e  inscrito no CPF nº , endereço eletrônico x@hotmail.com (anexos 1 e 2 – documento pessoal e procuração respectivamente) residente e domiciliado no endereço, CEP 29.050-600,  por seu procurador Dr. JOSÉ ANTONIO SILVA MENDES, Brasileiro, Casado, Advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.259, e-mail jasm_adv@outlook.com, escritório profissional situado na Rua Inácio Higino, nº 670, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP 29.101-094, que abaixo subscreve, mandatos inclusos, vem à presença de Vossa Excelência, na conformidade art.  III da Lei 9099/95, bem como do Art. 737 do CC e do Art. 14 do CDC, propor a presente, propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AIR CIA AÉREA, inscrita no CNPJ sob nº  (anexo 12), domiciliada à Av Paulista, Andar, Bela Vista, Sao Paulo, SP, CEP 01311-000, e-mail air@hotmail.com, tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas que se seguem:

1) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Conforme documento pessoal do Autor acostado, este faz jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil e Art. 71 do Estatuto do Idoso, que confere prioridade de tramitação de processos.

2) DOS FATOS

Os Requerentes adquiriram um pacote turístico para Nice – balneário francês, com passagens partindo no dia 9 de setembro de 2018, da cidade de Paris com conexão em Strasburgo,  com chegada prevista em Nice no mesmo às 20h40 conforme cópia de reserva (anexo 5).

Os vôos acima descritos são os de nº 2019 e 2019a, respectivamente.

Contudo, o aborrecimento ocorreu no voo de ida, entre as cidades de Paris e Strasburgo, no qual os autores realizaram o “check in”, bem como, de praxe, despacharam a bagagem junto dos prepostos da cia aérea.

Logo, ao aguardarem a aeronave na sala de espera, os Autores, começaram a perceber que havia algo de errado acontecendo, tendo em vista as outras companhias aéreas anunciando o embarque no mesmo horário, ao contrario da Cia Ré.

Registre-se que a única informação “precisa” era para que os Autores e demais passageiros aguardassem pois o vôo seria atrasado.

Assim sendo, passado o horário de embarque e sem nenhuma informação da Ré, esta informou que, por motivos de força maior, sem definir quais seriam esses motivos, o embarque atrasaria 2 horas, o que pode ser confirmado pelo relatório do vôo anexo.

Ou seja, o vôo 2019 com embarque programado para 18h30, só ocorreu às 20h37 e, a aterrissagem em Strasburgo, prevista para 19h20, ocorreu às 21h45, com 2h25 minutos de atraso.

Acontece que o vôo 2019a, de Starburgo para Nice, teve embarque às 21h41, o que ocorreu 4 minutos antes do pouso do vôo 2019.

O embarque para de Lisboa para Nice, so ocorreu no vôo 2019b, às 8h55 do dia 10 de setembro de 2018.

O transtorno ficou por conta de que, com o atraso, mesmo sendo conexão com a mesma companhia aérea, a continuidade do vôo para o destino final Nice, não restava dúvida de que estava comprometida, pois a chegada em Starsburgo para conexão com atraso de 2h25, acarretaria, como acarretou, a perda da conexão para Nice.

Vale esclarecer que esse grande atraso, ultrapassou o mero aborrecimento,  acarretando desvios de seus compromissos, atrapalhando-os, lhes gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e material.

Resumindo, tal atraso acarretou a perda de 01 (um) dia de laser, a estadia não programada em hotel em Starsburgo e a perda de 01 (uma) diária no hotel em Nice da estadia que já estava confirmada conforme demonstrado.

Comprovados estão, através de relatórios de vôos e de reservas de hotel, todos os fatos acima discorridos: anexo 6 (Boarding Pass), anexo 7 (2019), anexo 8 (2019a), anexo 9 (2019b).

Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.

3) DO DIREITO

A dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado, conforme consta no Art. 1º, Inciso III da Constituição Federal.

Ocorre que a Ré, negligenciou o direito dos autores em viabilizar, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais, com a falha na prestação do serviço e vício do serviço, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, prevendo a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também a responsabilidade objetiva.

No caso em tela não culpa exclusiva do consumidor, pois, conforme informado pelos prepostos da Ré, o atraso fora causado sabe-se lá por que razão.

O empresa ré, independente da existência de culpa,  deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos Autores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas que estavam sob a fruição e riscos da mesma.

O Art. 36, § 6º da CF também corrobora para a condenação da Requerida.

Deste modo, amparados pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, os consumidores deverão ser indenizados pelos danos que lhe forem causados:

TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI 07005649320158070016 EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiro. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). A companhia aérea responde pelos prejuízos causados ao consumidor decorrente de modificação de horário do trecho contratado, sem informação prévia e adequada, resultando em perda de conexão e atraso para chegada ao destino. A quantia fixada está em consonância com a prova dos autos, devendo ser mantida. (...) Responsabilidade civil. Dano moral. A alteração de horário de voo, sem a comunicação prévia e que resulta em uma demora de cerca de 26 horas para o passageiro alcançar o seu destino, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, portanto, passível de indenização por danos morais Precedentes na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). (...)

É do negócio da empresa a diretriz apresentada no Art. 737 do CC, em que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” e que, pela falta de informações e de argumentos para tal atraso, vê-se que  não fora de força maior.

Sem sombra de dúvidas, no caso em tela, desborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral a circunstância de alteração do horário do voo contratado pelos autores, pela companhia aérea, sem a sua prévia comunicação, frustrando a programação da viagem.

4) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Na decisão do STF, de 12 de junho de 2017, encontra-se: “diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a norma internacional prevaleça em relação ao CDC, limitando o valor da condenação aos patamares estabelecidos nos tratados e convenções internacionais que regem a matéria” (Recurso Extraordinário com Agravo 776.154 – Sergipe – Relator Ministro Roberto Barroso).

Ou seja, o STF alterou entendimento anterior que determinava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não estabelece nenhum limite.

Portanto, o STF trata apenas da mudança afeta às regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional no que diz respeito aos limites da indenização.

No dano por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador agora se limita, conforme consta no documento IATA[1] (anexo 10), os danos causados por atraso na viagem, o limite de responsabilidade é de 4.694 ‘special drawing rigths’, que é equivalente a 5.000 Euros ou U$7.500 por passageiro.

Ressalte-se que as normas internacionais estabelecem 15 (quinzeminutos de tolerância para atraso de voo, sendo que, acima de 15 minutos o voo está atrasado, por consequência, está descumprido o contrato, independentemente da interpretação da ANAC.

Podemos relevar que o atraso de 2 horas e 15 minutos, como foi o que é registrado no caso em tela, atinge cifra 8 vezes  maior do que o máximo permitido pelas normas internacionais e que, se comparado com o tempo de viagem, é praticamente o mesmo.

Ademais, as companhias aéreas, por determinação judicial, estão obrigadas a fornecer informações sobre atrasos e cancelamentos de voo com, no máximo, duas horas de antecedência, e não no horário de embarque como foi o caso, que foi decidida em sede de liminar, na ACAO CIVIL COLETIVA, movida contra as companhias aéreas pela OAB/SP, FUNDAÇÃO PROCON/SP, no Processo nº 2006.61.00.028224-0 na 6ª Vara Federal Cível/SP.

Sobre a indenização, tem-se a decisão (com precedentes[2]):

DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 944252, 20150111084990APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257)

5) DOS DANOS MORAIS

Em resumo dos fatos, percebe-se a afronta aos direitos fundamentais- à honra e a dignidade dos Autores, sendo que o dano moral é claro ante à submissão dos Autores ao constrangimento e à frustração, sendo que todos os “ingredientes” estão presentes nessa peça vestibular.

A atitude ilícita da Requerida foi configurada, por conta de sua desídia,  pela falta de atitude em não providenciar a contento a aeronave conforme contratado pelos Autories e não repassar aos mesmos as verdadeiras condições que retratavam descaso com os mesmos sendo, então, nada mais justo que o dever de indenizar conforme o Art. 927 – CC.

Da mesma forma, na falha da prestação de serviços diante do vício de serviço junto as companhias aéreas, pacifica-se conforme jurisprudência já citada.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da Ré, das circunstancias do evento e da gravidade dos danos causados ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais), tomando-se como base precedente do TJSP (anexo 11).

6) DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

a) A citação da Requerida para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;

b) A condenação da requerida a pagar ao autor um quantum a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

c) A inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores.

Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)

N. Termos,
Pede deferimento.

Vitória - ES, 14 de março de 2019



José Antônio Silva Mendes
OAB/ES nº 21.259


[1] https://www.iatatravelcentre.com/e-ticket-notice/General/Portuguese/#
[2] Acórdão n. 966931, 07291504320158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016;
Acórdão n. 963456, 20150110344424APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 353-360;
Acórdão n. 962787, 20150110071010APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 1º/9/2016, p. 177/187.
Proc. nº 0017317-48.2017.808.0347 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES