quinta-feira, 12 de julho de 2018

Dicas de Direito Empresarial - Anotações de Aula - Univila – Faculdade de Direito – 4º Período – 2007 Direito Empresarial II

Comparação – Características Básicas
Sociedade Anônima
Sociedade Limitada
Sociedade mercantil cujo capital se acha dividido em ações.
Sociedade comercial em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das cotas subscritas por cada um.
S/A ; Cia
Ltda
É aquela em que todos os sócios, denominados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o valor em que entraram ou prometeram entrar para a formação do capital social.
É aquela sociedade formada por duas ou mais pessoas com um objetivo comum, assumindo todas, de maneira subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.
O objeto será definido, de modo preciso e completo, pelo estatuto social.
O objeto será definido pela elaboração de um contrato bilateral consensual, com livre manifestação das partes contratantes.
Impessoalidade; responsabilidade limitada dos acionistas; fracionamento do capital em ações.
Sociedade de pessoas; responsabilidade dos sócios é limitada ao capital constante na última alteração contratual; capital não fracionado.
Sociedade de capital e institucional.
Sociedade de pessoas e contratual
Oferece um leque amplo de opções de investimentos, com maior ou menor envolvimento no risco inerente ao negócio, além de proporcionarem mais segurança ao investidor em razão de sua estrutura administrativa e dos deveres de prestar informação na forma prevista em lei; adequa-se a grandes empresas e conglomerados.
Apresenta uma estrutura mais enxuta que a anônima, e dispensa formalidades legais como a publicação dos atos societários e informações financeiras; tipo societário de custos reduzidos; dispõe de maior liberdade que em relação a sua organização; adequa-se tanto a pequenas como a grandes empresas.
Só pode captar recursos junto aos investidores em geral mediante a prévia autorização do governo, que se materializa no registro dela mesma, bem como no dos lançamentos de seus valores na CVM (Lei n° 7.942/86, Art 7°).
As cláusulas do contrato social podem ser alteradas, a qualquer tempo, bastando para isso que os sócios – ou a maioria deles – considerem a alteração necessária ou útil ao melhor desenvolvimento da sociedade, como por a captação de recursos através do aumento de capital (Lei 8.934/94, Art 53 e Código Civil Arts 1052 a 1057).
Nas sociedades institucionais, a natureza não contratual das relações entre os sócios inviabiliza qualquer contribuição da teoria dos contratos para a compreensão de como elas se iniciam e finalizam.
O vínculo estabelecido entre os membros das sociedades contratuais tem a natureza de contrato, os princípios e regras do Direito Contratual podem ser lembrados no exame da formação e do desfazimento deste vínculo.
Ressalte-se ainda que o Código Civil, não obstante em seu artigo 1.089 (A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código)  tenha reafirmado a sujeição das sociedades anônimas à regulamentação específica, prevê que, em sua omissão, são aplicáveis as disposições contidas no diploma civil. Desta forma, e s.m.j., o legislador  chama para o Código Civil questões que envolvam características intuitu personae da sociedade anônima fechada, v.g. a dissolução parcial das companhias, até então admitida apenas como uma construção doutrinária e jurisprudencial.
No artigo 1.053 do diploma legal (BRASIL, 2002) está previsto que na omissão do
Capítulo IV, as sociedades limitadas serão regidas pelas normas da sociedade simples.
Entretanto, em seu parágrafo único, é admitida a opção pela regência supletiva das normas
da sociedade anônima. Assim sendo, optando os sócios pela aplicação supletiva da Lei do
Anonimato, aplicar-se-ão estas aos casos omissos às normas da limitada, e apenas na
hipótese em que tais omissões não foram supridas pela mesma, serão aplicadas as regras pertinentes à sociedade simples.
Depende de dois sócios (mínimo) para sua constituição.
É admitida a integralização das quotas/ações em dinheiro, créditos ou quaisquer outros bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de integralização em bens, o acionista/quotista subscritor será responsável pela sua avaliação, e, no caso de créditos, será este também responsável pela solvência do devedor.
Na sociedade anônima, os bens e créditos destinados à integralização do capital social
devem, necessariamente, ser avaliados por três peritos ou empresa especializada, os quais serão responsáveis, juntamente com o subscritor, por eventuais prejuízos causados à
companhia ou aos seus acionistas em virtude da avaliação. O laudo de avaliação deverá ser
aprovado em assembléia geral de acionistas, e arquivado na Junta Comercial competente,
juntamente com a ata da assembléia respectiva.
a lei não prevê a obrigatoriedade do laudo de
avaliação, não se fazendo este instrumento necessário ao registro do contrato de constituição na Junta Comercial. Ressaltamos, entretanto, que a omissão da lei não afasta
sua pertinência, visto que a avaliação equivocada afeta a integridade do capital social, e tende a prejudicar a sociedade, seus sócios e também credores.
A responsabilidade pela porção não integralizada do capital social, se restringe ao acionista inadimplente.
os sócios são solidariamente responsáveis pela porção não integralizada do capital social.

A ação preferencial é um importante instrumento para composição dos interesses dos sócios no âmbito da sociedade, pois permite a atribuição de vantagens financeiras aos investidores que não pretendem interferir na administração. Como detentor de ações preferenciais, o investidor, via de regra, não tem direito a voto, mas, em contra-partida, recebe dividendos prioritários, mínimos ou fixos, conforme previsto no estatuto. Ainda a este respeito, importa dizer que, caso a sociedade deixe de distribuir dividendos por três anos consecutivos, as ações preferenciais passam a ter direito a voto nas assembléias gerais, permitindo, nesta hipótese, que o investidor participe da gestão até que suas ações voltem a receber dividendos
Não há na lei previsão quanto à emissão de diferentes espécies de quotas sociais. Não obstante, a emissão de “quotas preferenciais” foi adotada por algumas empresas com base na aplicação subsidiária as Lei das Sociedades Anônimas, com o intuito de angariar investimentos para estas sociedades.
Com o advento do “novo” Código Civil, as Juntas Comerciais posicionaram-se contra a
instituição de quotas preferenciais nas limitadas, e passaram, por conseguinte, a negar o registro de contratos onde conste esta previsão.
A administração é exercida pelo conselho de administração e pela diretoria. O conselho de administração é órgão eleito pela assembléia geral, composto por, no mínimo, três membros, todos os quais deverão ser sócios da companhia. Este é o órgão responsável, dentre outras matérias específicas, por fixar a orientação geral dos negócios da sociedade. Nas sociedades anônimas fechadas é dispensada a existência do conselho, sendo
esta uma faculdade conferida aos acionistas.
Pode ser administrada por um ou mais administradores, dentre sócios ou não sócios, designados no contrato social ou eleitos por ato em separado.
Não podem adotar a composição administrativa prevista para as sociedades limitadas
Podem adotar a composição administrativa prevista para aquele tipo societário, distribuindo as funções gerenciais entre uma diretoria e um conselho de administração. Este procedimento é bastante comum em sociedades limitadas constituídas por mais de dez sócios, ou, ainda, controladas por multinacionais.
A regra é a da livre circulação de ações, sendo que a lei permite que o estatuto da sociedade fechada imponha certas restrições à transferência, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos da administração ou da maioria dos acionistas.
Se não há estabelecimento de regras no contrato social, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros sócios, ou poderá ceder as quotas a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social
Emite de ações preferenciais (participação de investidores) pode-se fazer a captação de recursos financeiros mediante a emissão de debêntures, que consistem em valores mobiliários representativos de direitos de crédito perante a companhia.
Não pode promover a emissão de debêntures, inexistindo qualquer instrumento similar nas normas aplicáveis a este tipo societário.

A lei possui alguns dispositivos relacionados à sucessão inclusive o de que os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo na companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à participação acionária herdada.
A sucessão obedecerá às previsões contidas no contrato social. Assim sendo, podem os sócios fazer prever o não ingresso do herdeiro,

Acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício.
Prevalecerá sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se de outra forma dispuser o contrato social, inclusive aquelas que são previstas na Lei das Sociedades Anônimas.
São obrigadas a elaborar balanço patrimonial, exprimindo, com clareza, a real situação de suas contas de ativo e passivo.
A Lei das Sociedades Anônimas, por sua vez, estabelece com minúcias todos os critérios e procedimentos que devem ser adotados para a elaboração das demonstrações financeiras das companhias. Elaboram e publicam
balanço patrimonial; demonstrações de lucros e prejuízos; demonstração do resultado do exercício; e demonstração das origens e aplicações de recurso; todos com observância às normas contidas nas respectivas seções do Capítulo XV da Lei 6.404/76, denominado “Exercício Social e Demonstrações Financeiras”.
A obrigação se resume ao levantamento do balanço geral anual, segundo os critérios de contabilidade geralmente aceitos, não dispondo o Código Civil de regulamentação específica a este respeito.

Bibliografia:

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15/dez/1976. Sociedades por ações. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17. dez. 1976.
Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 30 ago. 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 2.9.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

VADE MECUM. 3.ed.São Paulo: Saraiva.2007.

VEST CON. Auditor Fiscal do Trabalho Módulo II. Brasília:VestCon, 2006.

Brazil com Z

Brazil
Poliomielite, sarampo, sífilis e gonorréia;
Agrotóxicos;
Plano de saúde estilizado;
Seleção de futebol muito ruim;
Seleçõres de voley perdendo todas;
Sem piloto na fórmula 1;
Escândalo de assédio sexual na ginástica;
Atletismo sem ninguém;
Gasolina com preço nas alturas;
Lei trabalhista que favorece o empregador;
Pibinho inferior a meio porcento;
Inflação desmedida;
13 milhões de desempregados;
Petróleo, energia elétrica, dos outros;
Amazônia com 18 por cento de desmatamento.
Rio Doce morto.
Violência e tráfico internacional de drogas;
Assassinato de crianças e mulheres;
Politicos;
Povo alienado;
Educação, Saúde e Segurança somente em Cuba;
Camisa da CBF.
Hino Nacional pelas metades.
Jair Bolsonaro.Michel Temer;
STJ, STF, CNJ, Sérgio Moro.
É dose!

Querida Mairoca

Querida Mairoca.
Quando você nasceu, eu tinha 29 anos.
Assim como você hoje.
Aí eu fiquei pensando, o que mais eu poderia querer para  você, além de tudo de bom que existe no mundo?
Ai eu pensei num sonho para você. Daqueles que você pudesse realizar com facilidade e prazer. Mas seria um sonho acordada ou um sonho dormindo? Seria dormindo, né?
E que tipo de sonho? 
Eu pensei e cheguei num sonho legal para você, que seria o sonho dos ... afortunados.
Então, que tal se a Mairoca sonhasse com ovos.
Comer ovos no sonho representa a sua fertilidade, potencial para qualquer tipo de nascimento e sua criatividade, assim explicam os estudiosos dos sonhos.
Sonhar com ovos pode sugerir que algo de novo está prestes a acontecer.
Então, que a Maioroca possa sempre sonhar com ovos, para que, na vida dela, sempre aconteça algo de novo que sempre, certamente, te fará feliz, pois você o fará dando tudo de si para criar e realizar.
Para desejar um sonho assim é porque eu te carrego no coração desde muito tempo.
Beijo querida! Ao contrário da maioria das pessoas que sempre desejam que sonhemos com os anjos, que você sonhe um sonho diferente e divertido...
E saboroso, né?
Beijos do Papai

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO EM CONTRATO COMERCIAL – ESTUDO DE CASO

A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO EM CONTRATO COMERCIAL – ESTUDO DE CASO


José Antônio Silva Mendes


Resumo: Este trabalho tem por objetivo geral apresentar a solução para o estudo de caso, na atividade individual para obtenção de nota de avaliação, no Curso FGV, de Mediação e Arbitragem, acerca do tema Arbitragem.

Os tópicos desenvolvidos focalizam, essencialmente, a explanação acerca da arbitragem; seus requisitos legais; a possibilidade de aplicação perante o caso de contrato firmado entre duas empresas Prospecção e a Machines, sempre à luz da legislação brasileira, da doutrina e da jurisprudência.

Por fim, apresenta-se a conclusão entendida com ser a mais adequada.

O objeto do presente trabalho reside em avaliar a pertinência da redação das cláusulas compromissórias ao fim desejado, qual seja, permitir às partes resolver as controvérsias fora do âmbito judicial.

Após análise empreendida, tendo como base um estudo de caso, chegou-se à conclusão de que é positiva e necessária a aplicação da arbitragem às controvérsias surgidas nos contratos entre as empresas (inclusive com empresas globalizadas) utilizando a legislação brasileira.

A adoção da Arbitragem como meio de resolução de controvérsias já não está sendo dificultada, por indevidas interferências por parte do Judiciário, bem como pela própria evolução do empresário na redação das cláusulas arbitrais.

No caso estudado, por se tratar de direito disponível, pela necessidade da utilização de equipamentos essenciais ao negócio da Prospecção, pelo bom relacionamento comercial/técnico entre as empresas (relação que deve ser duradoura e não rompida) e, portanto, pela celeridade que a solução exige (pela natureza do negócio, não é possível ficar esperando a decisão judicial anos e anos), o melhor para o contrato é a Arbitragem que traz no seu bojo o princípio da celeridade para a solução de conflitos.

Palavra-Chave: Composição de Litígios. Arbitragem. Contrato Comercial.

Sumário: Introdução; 1 Do Conceito de Arbitragem; 2 Da Legislação Brasileira; 3 Das formalidades; 4 Requisitos formais do Compromisso Arbitral; 5 Do compromisso social da Contratante; 6 Do caso em estudo; 6.1 Dos atributos do contrato entre a Prospecção e a Machines; 6.2 Da Provável Cláusula Compromissória; 7 Conclusão; 8 Referências.

INTRODUÇÃO
A discussão sobre o uso mais frequente da arbitragem comercial internacional começou a movimentar-se novamente no Brasil, principalmente após a promulgação da Lei nº 13.129/2015 e do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015).

No Brasil, a Lei da Arbitragem, entre suas várias inovações, permitiu às empresas que pudessem incluir nos contratos cláusula prevendo a arbitragem como mais importante método de solução de controvérsias.

A arbitragem é o meio de resolução de controvérsias mais utilizado na indústria de um modo em geral, como também na indústria do petróleo, já existindo, nesse sentido, extensa jurisprudência acerca dos conflitos surgidos na relação entre as companhias petrolíferas e empresas acessórias.

Inúmeras publicações testemunham o interesse crescente nessa forma de solução de conflitos, o que se demonstra também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual, agora, em uma série de novas decisões, concretizou os pressupostos para o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras.

1 DO CONCEITO DE ARBITRAGEM

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabeleceu em seu artigo 1º dois requisitos básicos para a viabilidade da utilização da arbitragem: ser pessoa capaz e o direito em jogo seja patrimonial disponível.

Doutrinadores[1] definem a arbitragem como sendo o instrumento alternativo por meio do qual as pessoas dirimem seus conflitos de interesses fora do âmbito judicial.

2 DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação brasileira determina que a arbitragem pode ser convencionada tanto pela cláusula compromissória, quanto pelo compromisso arbitral, nos termos do art. 3° da Lei de Arbitragem:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Esses dois atos instituem de forma legal a arbitragem e impedem plenamente ação judicial, acerca da matéria que a convenção arbitral trata, sendo, portanto, prejudiciais ao mérito da causa, condição esta confirmada pelo Inciso VII, do Art. 485 do CPC é dado que o “juiz não resolverá o mérito ao acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

A diferença básica entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral é temporal, pois existindo a primeira não haverá necessidade de posteriormente se firmar o segundo[2].

Isto se explica através do Art. 4°, caput, da Lei 9.307/96, em que a cláusula compromissória é o ato consensual por meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão submetidas ao juízo arbitral:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Já o compromisso arbitral é o ato consensual a partir do qual as partes decidem um conflito concreto, à arbitragem, estando seu conceito previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96:
Art. 9º O compromisso arbitral[3] é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Portanto, conclui-se que, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, versam sobre matéria que será apreciada pelo juízo arbitral, contudo, a primeira trata de controvérsia futura e a segunda de controvérsia presente.

No que tange à cláusula compromissória é importante notar que antes do advento da Lei de Arbitragem, devido ao fato de versar sobre fato futuro, esse ato de convenção era tido pelo nosso ordenamento como um trato preliminar em que a parte se comprometia (obrigação de fazer) a levar a controvérsia ao juízo arbitral, não tendo, por isso, o condão de instituir o compromisso arbitral.

Atenção deve ser desprendida posto que, com a promulgação da Lei de Arbitragem e a referência expressa no art. 3° de que a cláusula compromissória é convenção apta a instituir o juízo arbitral, com grande força exercida sobre as relações que envolvam direitos disponíveis e, sendo assim, carece de muito cuidado na elaboração.

A observação de formalidades deve ser a não prejudicar a finalidade do ato, sendo ainda condimento relacionado ao sucesso e, neste contexto, a súmula 485 do STJ[4], que fortalece o dispositivo legal estudado: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.

3 DA FORMALIDADE
O art. 4° da Lei 9.307/96 dispõe que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida tanto no próprio contrato, quanto em apartado:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Neste ponto, abre-se lacuna para destacar que o mencionado dispositivo ainda prevê, mesmo considerando que não se aplica ao caso em estudo, no seu parágrafo segundo, que deve ser observado se o contrato em que constar a cláusula compromissória for de adesão, pois nestes é preciso que a iniciativa da arbitragem surja da parte aderente e ainda que a convenção conste em documento apartado e em termos negritados:
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Cabe observar que o maior rigor quanto a instituição da arbitragem em contratos de adesão é justificado hipossuficiência da parte que está aderindo ao contrato.

 Assim, maior cuidado na elaboração da cláusula nessas situações seria justificável, especialmente, porque a arbitragem é instituída por convenção, que é ato consensual, e em um consenso imagina-se que se esteja diante de partes que se tratem de modo equivalente.

Desta forma, o legislador formulou a necessidade do contratante hipossuficiente de expressar sua vontade de instituir a uma cláusula compromissória quando das relações de consumo.

Retornando ao problema, vale lembrar que, mesmo se no contrato entre a Prospecção e a Machines não constasse cláusula compromissória ou que esta cláusula fosse inepta[5], nos termos do Art. 6° da Lei de Arbitragem é possível que as partes sejam intimadas para seu compromisso arbitral em dia, hora e local marcado.

Desta feita, uma parte pode procurar a outra para finalizar a instauração do juízo arbitral sem que seja necessário o auxílio do Poder Judiciário.

Registra-se o detalhe do Art. 6º mencionar “compromisso arbitral”, mesmo não sendo necessário para que a arbitragem seja instituída, por conta da força vinculante para tal, bastando relacionar, no contrato, a câmara e árbitros para que seja iniciada a arbitragem.

Conclui-se, portanto, que a cláusula compromissória é convenção que, por si só, institui o juízo arbitral.

Todavia, para que seja dado início a arbitragem é preciso que as partes tenham convencionado tanto quanto à câmara arbitral, quanto à nomeação dos árbitros.

Por isso, se observadas essas condições, no momento em que sobrevier a controvérsia poderá ser iniciada arbitragem sem necessidade de firmação do compromisso arbitral.

Este é o cuidado que se ter quando da elaboração de uma cláusula compromissória, posto que a lei não estabelece as indicações acima.

Chama-se a atenção para a elaboração da Cláusula Compromissória pois a doutrina e as experiências atentam para o fato de que quanto maior a atenção que se dá ao procedimento arbitral na instituição desta cláusula, maior será o sucesso da arbitragem.

Sobre o tema, a demonstração de que o mesmo torna-se bastante controverso, no caso da elaboração da cláusula compromissória com falhas de execução:

TJ-SP - Apelação APL 10043674520138260309 SP 1004367-45.2013.8.26.0309 (TJ-SP) Data de publicação: 10/03/2015, Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. As partes firmaram cláusula compromissória arbitral, elegendo o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP), para dirimir eventuais conflitos. A cláusula compromissória tem como função derrogar a jurisdição estatal, exercida pelos juízes togados, a um terceiro, árbitro, eleito pelas partes. Assim sendo, uma vez instituída, imprime às partes a obrigação de submeter o litígio ao tribunal arbitral. As partes instituíram cláusula compromissória cheia, não havendo, pois, necessidade de se firmar compromisso arbitral. No mais, a sentença arbitral foi proferida dentro do prazo legal de seis meses, contados da instauração do procedimento, nos termos da segunda parte do artigo 23 , da Lei 9.307 /1996. Negado provimento ao apelo[6].

4 REQUISITOS FORMAIS DO COMPROMISSO ARBITRAL
Os requisitos formais de um compromisso arbitral estão elencados no Art. 10 da Lei de Arbitragem e a ausência dos mesmos ensejará nulidade.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

A lei de arbitragem, ainda, dispõe requisitos facultativos:
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

5 DO COMPROMISSO SOCIAL DA CONTRATANTE
Nesse contexto, questão relevante a ser observada é sobre a intervenção de terceiros diante de um litígio que está sendo resolvido em juízo arbitral, principalmente, se for levado em consideração o fato de o terceiro não ter participado do compromisso arbitral.

O ponto que deve ser abordado está no fato de que apesar da liberdade para contratar, as pessoas físicas ou jurídicas, não o podem fazer, se seus atos prejudicarem a coletividade.

Em outros termos, o contrato não precisa visar ao bem-estar social, mas pode, em seu bojo defender interesse individual sem, contudo, prejudicar terceiros.

Se a convenção de arbitragem tem natureza contratual, deve ser aplicada também ideia similar, de forma inequívoca, a de função social.

Ou seja, não é porque a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral foram firmados por determinadas partes que o litigio a ser versado em arbitragem pode prejudicar terceiros.

Portanto, mesmo que não haja previsão expressa, chama-se a atenção do tribunal arbitral, para se dizer que é possível a intervenção de terceiros em arbitragem, mesmo sabendo que a convenção arbitral vincula somente as partes.

Por isso, cabe ao árbitro analisar diante do caso concreto, a hipótese da intervenção de terceiros e se esta  será prejudicial ou não ao litígio em questão ou ainda, se não extrapola o tema que lhe foi proposto.

E caso seja necessária a presença de um terceiro, interessante que não somente as partes, mas também o árbitro concordem.

Tendo como base as determinações do CPC, o terceiro poderá “convidado” a participar da demanda.

Ora, se a arbitragem é método alternativo solução de conflitos que ocorre por via extrajudicial tendo como norte o princípio da autonomia da vontade, como compatibilizar esta intervenção com a própria definição de arbitragem, a não ser que essa intervenção forçada fosse aceita pelos participantes do Juízo Arbitral.

Contudo, se houver resistência por parte do terceiro que foi provocado a participar ou se não houver anuência do árbitro ou das partes, mostra-se impossível a continuidade da arbitragem, pois provavelmente a parte não satisfeita irá recorrer a ação anulatória.

Conclui-se, portanto, que a intervenção de terceiros não deve ser rechaçada da arbitragem, sendo plenamente possível sua ocorrência, desde que respeitados os elementos volitivos que garantam os objetivos da arbitragem.

6 DO CASO EM ESTUDO
Qual o melhor caminho para pleitear os direitos da Prospecção – resolver a questão por arbitragem ou levá-la ao Poder Judiciário?

Para resolver quaisquer questões referentes ao contrato de fornecimento de máquinas e equipamentos, o melhor caminho é a Arbitragem, pelos motivos abaixo relacionados:

6.1 Atributos do contrato entre a Prospecção e a Machines:
a) É o 4º contrato, caracterizando bom relacionamento comercial e técnico.
b) Máquinas imprescindíveis para a continuidade do processo e do projeto da Contratante.
c) Direito Disponível de 25 milhões de dólares americanos correspondentes à aquisição de 5 máquinas de perfuração.

6.2 Provável Cláusula Compromissória:
a) Cláusula Padrão:
“Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem[7], de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se o tribunal arbitral de (um/três) árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.”

b) Cláusula Detalhada:
b.1) Qualquer controvérsia oriunda deste contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem.
b.2) A arbitragem será administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato.
b.3) O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
b.4) A arbitragem terá sede em (Campos dos Goytacazes – RJ).
b.5) O procedimento arbitral será conduzido em Português. 
b.6) Legislação aplicável será a legislação brasileira.
c) A escolha da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
A Câmara FGV[8] acha-se fisicamente instalada no edifício-sede da Fundação Getúlio Vargas, situado na cidade do Rio de Janeiro, à Praia de Botafogo nº 190, 15º andar – CEP: 22250-900.
Fazendo-se a distinção entre sede da Câmara e sede da mediação ou da arbitragem, o procedimento de solução de conflitos, entre a Prospecção e a Machines, podem ser conduzidos pela Câmara FGV em todo o território nacional.

Ressalta-se também que, tanto na mediação como no procedimento arbitral que não envolva entidades governamentais o processo é confidencial, tendo as audiências caráter restrito, não sendo abertas ao público e acordos e sentenças acessíveis apenas às partes, ressalvando, desta forma, os aspectos comerciais entre as empresas.

O Corpo de Mediadores e o de Árbitros da Câmara FGV[9], estão constituídos por pessoas capacitadas não só no Direito como em diversos domínios dentro de um amplo espectro de temas que vai da engenharia civil até comércio exterior, telecomunicações, eletricidade, petróleo e gás natural.

7 CONCLUSÃO
O reconhecimento da validade da sentença arbitral aplicada ao caso, as controvérsias aparentemente podem ser facilmente delimitadas e, por conta do bom relacionamento entre as empresas, facilitada também estará a fixação das regras a serem utilizadas no julgamento arbitral, em ata firmada pelas partes, assistidas pelos respectivos advogados.

Assim, apesar da ata não se confundir com a convenção de arbitragem, é lícito concluir que as partes vão deliberar de forma livre e consciente, e aceitarão a instalação e o desenvolvimento do juízo arbitral, afastando-se também por este ângulo qualquer nulidade.

Por se tratar de direito disponível, pela necessidade da utilização de equipamentos essenciais ao negócio da Prospecção, pelo bom relacionamento comercial/técnico entre as empresas (relação que deve ser duradoura e não rompida) e, portanto, pela celeridade que a solução exige (não é possível ficar esperando a decisão judicial anos e anos), o melhor para o contrato é a Arbitragem que traz no seu bojo o princípio da celeridade para a solução de conflitos.

8 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

BRASIL. Lei nº 13.129/2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. p. 854.

FGV, Câmara. Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.


STJ, Súmulas. Disponível em:

9 ANEXO
Modelo de Compromisso Arbitral



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro:. Lumen Iuris, 2007. p. 854.
[3] O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. Assim, quando ocorrer a situação prevista no art. 7° da Lei de arbitragem, será judicial, isto é, quando houver resistência quanto à instituição de arbitragem. Assim, ocorrendo uma controvérsia (atual) pode a outra parte contratante buscar o Poder Judiciário para firmar o compromisso arbitral e para instituir a arbitragem através de medida cautelar (Lei nº 13.129/2015 acrescentou o Capítulo IV-A).
[5] A cláusula arbitral inepta não atende ao disposto no Art. 4º da Lei 9.307/96.
[7] Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.
[8] Idem.
[9] Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.