quarta-feira, 8 de novembro de 2017

A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO EM CONTRATO COMERCIAL – ESTUDO DE CASO

A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO EM CONTRATO COMERCIAL – ESTUDO DE CASO


José Antônio Silva Mendes


Resumo: Este trabalho tem por objetivo geral apresentar a solução para o estudo de caso, na atividade individual para obtenção de nota de avaliação, no Curso FGV, de Mediação e Arbitragem, acerca do tema Arbitragem.

Os tópicos desenvolvidos focalizam, essencialmente, a explanação acerca da arbitragem; seus requisitos legais; a possibilidade de aplicação perante o caso de contrato firmado entre duas empresas Prospecção e a Machines, sempre à luz da legislação brasileira, da doutrina e da jurisprudência.

Por fim, apresenta-se a conclusão entendida com ser a mais adequada.

O objeto do presente trabalho reside em avaliar a pertinência da redação das cláusulas compromissórias ao fim desejado, qual seja, permitir às partes resolver as controvérsias fora do âmbito judicial.

Após análise empreendida, tendo como base um estudo de caso, chegou-se à conclusão de que é positiva e necessária a aplicação da arbitragem às controvérsias surgidas nos contratos entre as empresas (inclusive com empresas globalizadas) utilizando a legislação brasileira.

A adoção da Arbitragem como meio de resolução de controvérsias já não está sendo dificultada, por indevidas interferências por parte do Judiciário, bem como pela própria evolução do empresário na redação das cláusulas arbitrais.

No caso estudado, por se tratar de direito disponível, pela necessidade da utilização de equipamentos essenciais ao negócio da Prospecção, pelo bom relacionamento comercial/técnico entre as empresas (relação que deve ser duradoura e não rompida) e, portanto, pela celeridade que a solução exige (pela natureza do negócio, não é possível ficar esperando a decisão judicial anos e anos), o melhor para o contrato é a Arbitragem que traz no seu bojo o princípio da celeridade para a solução de conflitos.

Palavra-Chave: Composição de Litígios. Arbitragem. Contrato Comercial.

Sumário: Introdução; 1 Do Conceito de Arbitragem; 2 Da Legislação Brasileira; 3 Das formalidades; 4 Requisitos formais do Compromisso Arbitral; 5 Do compromisso social da Contratante; 6 Do caso em estudo; 6.1 Dos atributos do contrato entre a Prospecção e a Machines; 6.2 Da Provável Cláusula Compromissória; 7 Conclusão; 8 Referências.

INTRODUÇÃO
A discussão sobre o uso mais frequente da arbitragem comercial internacional começou a movimentar-se novamente no Brasil, principalmente após a promulgação da Lei nº 13.129/2015 e do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015).

No Brasil, a Lei da Arbitragem, entre suas várias inovações, permitiu às empresas que pudessem incluir nos contratos cláusula prevendo a arbitragem como mais importante método de solução de controvérsias.

A arbitragem é o meio de resolução de controvérsias mais utilizado na indústria de um modo em geral, como também na indústria do petróleo, já existindo, nesse sentido, extensa jurisprudência acerca dos conflitos surgidos na relação entre as companhias petrolíferas e empresas acessórias.

Inúmeras publicações testemunham o interesse crescente nessa forma de solução de conflitos, o que se demonstra também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual, agora, em uma série de novas decisões, concretizou os pressupostos para o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras.

1 DO CONCEITO DE ARBITRAGEM

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabeleceu em seu artigo 1º dois requisitos básicos para a viabilidade da utilização da arbitragem: ser pessoa capaz e o direito em jogo seja patrimonial disponível.

Doutrinadores[1] definem a arbitragem como sendo o instrumento alternativo por meio do qual as pessoas dirimem seus conflitos de interesses fora do âmbito judicial.

2 DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação brasileira determina que a arbitragem pode ser convencionada tanto pela cláusula compromissória, quanto pelo compromisso arbitral, nos termos do art. 3° da Lei de Arbitragem:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Esses dois atos instituem de forma legal a arbitragem e impedem plenamente ação judicial, acerca da matéria que a convenção arbitral trata, sendo, portanto, prejudiciais ao mérito da causa, condição esta confirmada pelo Inciso VII, do Art. 485 do CPC é dado que o “juiz não resolverá o mérito ao acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

A diferença básica entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral é temporal, pois existindo a primeira não haverá necessidade de posteriormente se firmar o segundo[2].

Isto se explica através do Art. 4°, caput, da Lei 9.307/96, em que a cláusula compromissória é o ato consensual por meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão submetidas ao juízo arbitral:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Já o compromisso arbitral é o ato consensual a partir do qual as partes decidem um conflito concreto, à arbitragem, estando seu conceito previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96:
Art. 9º O compromisso arbitral[3] é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Portanto, conclui-se que, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, versam sobre matéria que será apreciada pelo juízo arbitral, contudo, a primeira trata de controvérsia futura e a segunda de controvérsia presente.

No que tange à cláusula compromissória é importante notar que antes do advento da Lei de Arbitragem, devido ao fato de versar sobre fato futuro, esse ato de convenção era tido pelo nosso ordenamento como um trato preliminar em que a parte se comprometia (obrigação de fazer) a levar a controvérsia ao juízo arbitral, não tendo, por isso, o condão de instituir o compromisso arbitral.

Atenção deve ser desprendida posto que, com a promulgação da Lei de Arbitragem e a referência expressa no art. 3° de que a cláusula compromissória é convenção apta a instituir o juízo arbitral, com grande força exercida sobre as relações que envolvam direitos disponíveis e, sendo assim, carece de muito cuidado na elaboração.

A observação de formalidades deve ser a não prejudicar a finalidade do ato, sendo ainda condimento relacionado ao sucesso e, neste contexto, a súmula 485 do STJ[4], que fortalece o dispositivo legal estudado: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.

3 DA FORMALIDADE
O art. 4° da Lei 9.307/96 dispõe que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida tanto no próprio contrato, quanto em apartado:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Neste ponto, abre-se lacuna para destacar que o mencionado dispositivo ainda prevê, mesmo considerando que não se aplica ao caso em estudo, no seu parágrafo segundo, que deve ser observado se o contrato em que constar a cláusula compromissória for de adesão, pois nestes é preciso que a iniciativa da arbitragem surja da parte aderente e ainda que a convenção conste em documento apartado e em termos negritados:
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Cabe observar que o maior rigor quanto a instituição da arbitragem em contratos de adesão é justificado hipossuficiência da parte que está aderindo ao contrato.

 Assim, maior cuidado na elaboração da cláusula nessas situações seria justificável, especialmente, porque a arbitragem é instituída por convenção, que é ato consensual, e em um consenso imagina-se que se esteja diante de partes que se tratem de modo equivalente.

Desta forma, o legislador formulou a necessidade do contratante hipossuficiente de expressar sua vontade de instituir a uma cláusula compromissória quando das relações de consumo.

Retornando ao problema, vale lembrar que, mesmo se no contrato entre a Prospecção e a Machines não constasse cláusula compromissória ou que esta cláusula fosse inepta[5], nos termos do Art. 6° da Lei de Arbitragem é possível que as partes sejam intimadas para seu compromisso arbitral em dia, hora e local marcado.

Desta feita, uma parte pode procurar a outra para finalizar a instauração do juízo arbitral sem que seja necessário o auxílio do Poder Judiciário.

Registra-se o detalhe do Art. 6º mencionar “compromisso arbitral”, mesmo não sendo necessário para que a arbitragem seja instituída, por conta da força vinculante para tal, bastando relacionar, no contrato, a câmara e árbitros para que seja iniciada a arbitragem.

Conclui-se, portanto, que a cláusula compromissória é convenção que, por si só, institui o juízo arbitral.

Todavia, para que seja dado início a arbitragem é preciso que as partes tenham convencionado tanto quanto à câmara arbitral, quanto à nomeação dos árbitros.

Por isso, se observadas essas condições, no momento em que sobrevier a controvérsia poderá ser iniciada arbitragem sem necessidade de firmação do compromisso arbitral.

Este é o cuidado que se ter quando da elaboração de uma cláusula compromissória, posto que a lei não estabelece as indicações acima.

Chama-se a atenção para a elaboração da Cláusula Compromissória pois a doutrina e as experiências atentam para o fato de que quanto maior a atenção que se dá ao procedimento arbitral na instituição desta cláusula, maior será o sucesso da arbitragem.

Sobre o tema, a demonstração de que o mesmo torna-se bastante controverso, no caso da elaboração da cláusula compromissória com falhas de execução:

TJ-SP - Apelação APL 10043674520138260309 SP 1004367-45.2013.8.26.0309 (TJ-SP) Data de publicação: 10/03/2015, Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. As partes firmaram cláusula compromissória arbitral, elegendo o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP), para dirimir eventuais conflitos. A cláusula compromissória tem como função derrogar a jurisdição estatal, exercida pelos juízes togados, a um terceiro, árbitro, eleito pelas partes. Assim sendo, uma vez instituída, imprime às partes a obrigação de submeter o litígio ao tribunal arbitral. As partes instituíram cláusula compromissória cheia, não havendo, pois, necessidade de se firmar compromisso arbitral. No mais, a sentença arbitral foi proferida dentro do prazo legal de seis meses, contados da instauração do procedimento, nos termos da segunda parte do artigo 23 , da Lei 9.307 /1996. Negado provimento ao apelo[6].

4 REQUISITOS FORMAIS DO COMPROMISSO ARBITRAL
Os requisitos formais de um compromisso arbitral estão elencados no Art. 10 da Lei de Arbitragem e a ausência dos mesmos ensejará nulidade.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

A lei de arbitragem, ainda, dispõe requisitos facultativos:
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

5 DO COMPROMISSO SOCIAL DA CONTRATANTE
Nesse contexto, questão relevante a ser observada é sobre a intervenção de terceiros diante de um litígio que está sendo resolvido em juízo arbitral, principalmente, se for levado em consideração o fato de o terceiro não ter participado do compromisso arbitral.

O ponto que deve ser abordado está no fato de que apesar da liberdade para contratar, as pessoas físicas ou jurídicas, não o podem fazer, se seus atos prejudicarem a coletividade.

Em outros termos, o contrato não precisa visar ao bem-estar social, mas pode, em seu bojo defender interesse individual sem, contudo, prejudicar terceiros.

Se a convenção de arbitragem tem natureza contratual, deve ser aplicada também ideia similar, de forma inequívoca, a de função social.

Ou seja, não é porque a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral foram firmados por determinadas partes que o litigio a ser versado em arbitragem pode prejudicar terceiros.

Portanto, mesmo que não haja previsão expressa, chama-se a atenção do tribunal arbitral, para se dizer que é possível a intervenção de terceiros em arbitragem, mesmo sabendo que a convenção arbitral vincula somente as partes.

Por isso, cabe ao árbitro analisar diante do caso concreto, a hipótese da intervenção de terceiros e se esta  será prejudicial ou não ao litígio em questão ou ainda, se não extrapola o tema que lhe foi proposto.

E caso seja necessária a presença de um terceiro, interessante que não somente as partes, mas também o árbitro concordem.

Tendo como base as determinações do CPC, o terceiro poderá “convidado” a participar da demanda.

Ora, se a arbitragem é método alternativo solução de conflitos que ocorre por via extrajudicial tendo como norte o princípio da autonomia da vontade, como compatibilizar esta intervenção com a própria definição de arbitragem, a não ser que essa intervenção forçada fosse aceita pelos participantes do Juízo Arbitral.

Contudo, se houver resistência por parte do terceiro que foi provocado a participar ou se não houver anuência do árbitro ou das partes, mostra-se impossível a continuidade da arbitragem, pois provavelmente a parte não satisfeita irá recorrer a ação anulatória.

Conclui-se, portanto, que a intervenção de terceiros não deve ser rechaçada da arbitragem, sendo plenamente possível sua ocorrência, desde que respeitados os elementos volitivos que garantam os objetivos da arbitragem.

6 DO CASO EM ESTUDO
Qual o melhor caminho para pleitear os direitos da Prospecção – resolver a questão por arbitragem ou levá-la ao Poder Judiciário?

Para resolver quaisquer questões referentes ao contrato de fornecimento de máquinas e equipamentos, o melhor caminho é a Arbitragem, pelos motivos abaixo relacionados:

6.1 Atributos do contrato entre a Prospecção e a Machines:
a) É o 4º contrato, caracterizando bom relacionamento comercial e técnico.
b) Máquinas imprescindíveis para a continuidade do processo e do projeto da Contratante.
c) Direito Disponível de 25 milhões de dólares americanos correspondentes à aquisição de 5 máquinas de perfuração.

6.2 Provável Cláusula Compromissória:
a) Cláusula Padrão:
“Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem[7], de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se o tribunal arbitral de (um/três) árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.”

b) Cláusula Detalhada:
b.1) Qualquer controvérsia oriunda deste contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem.
b.2) A arbitragem será administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato.
b.3) O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
b.4) A arbitragem terá sede em (Campos dos Goytacazes – RJ).
b.5) O procedimento arbitral será conduzido em Português. 
b.6) Legislação aplicável será a legislação brasileira.
c) A escolha da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
A Câmara FGV[8] acha-se fisicamente instalada no edifício-sede da Fundação Getúlio Vargas, situado na cidade do Rio de Janeiro, à Praia de Botafogo nº 190, 15º andar – CEP: 22250-900.
Fazendo-se a distinção entre sede da Câmara e sede da mediação ou da arbitragem, o procedimento de solução de conflitos, entre a Prospecção e a Machines, podem ser conduzidos pela Câmara FGV em todo o território nacional.

Ressalta-se também que, tanto na mediação como no procedimento arbitral que não envolva entidades governamentais o processo é confidencial, tendo as audiências caráter restrito, não sendo abertas ao público e acordos e sentenças acessíveis apenas às partes, ressalvando, desta forma, os aspectos comerciais entre as empresas.

O Corpo de Mediadores e o de Árbitros da Câmara FGV[9], estão constituídos por pessoas capacitadas não só no Direito como em diversos domínios dentro de um amplo espectro de temas que vai da engenharia civil até comércio exterior, telecomunicações, eletricidade, petróleo e gás natural.

7 CONCLUSÃO
O reconhecimento da validade da sentença arbitral aplicada ao caso, as controvérsias aparentemente podem ser facilmente delimitadas e, por conta do bom relacionamento entre as empresas, facilitada também estará a fixação das regras a serem utilizadas no julgamento arbitral, em ata firmada pelas partes, assistidas pelos respectivos advogados.

Assim, apesar da ata não se confundir com a convenção de arbitragem, é lícito concluir que as partes vão deliberar de forma livre e consciente, e aceitarão a instalação e o desenvolvimento do juízo arbitral, afastando-se também por este ângulo qualquer nulidade.

Por se tratar de direito disponível, pela necessidade da utilização de equipamentos essenciais ao negócio da Prospecção, pelo bom relacionamento comercial/técnico entre as empresas (relação que deve ser duradoura e não rompida) e, portanto, pela celeridade que a solução exige (não é possível ficar esperando a decisão judicial anos e anos), o melhor para o contrato é a Arbitragem que traz no seu bojo o princípio da celeridade para a solução de conflitos.

8 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

BRASIL. Lei nº 13.129/2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lex: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. p. 854.

FGV, Câmara. Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.


STJ, Súmulas. Disponível em:

9 ANEXO
Modelo de Compromisso Arbitral



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro:. Lumen Iuris, 2007. p. 854.
[3] O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. Assim, quando ocorrer a situação prevista no art. 7° da Lei de arbitragem, será judicial, isto é, quando houver resistência quanto à instituição de arbitragem. Assim, ocorrendo uma controvérsia (atual) pode a outra parte contratante buscar o Poder Judiciário para firmar o compromisso arbitral e para instituir a arbitragem através de medida cautelar (Lei nº 13.129/2015 acrescentou o Capítulo IV-A).
[5] A cláusula arbitral inepta não atende ao disposto no Art. 4º da Lei 9.307/96.
[7] Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.
[8] Idem.
[9] Disponível em: <http://camara.fgv.br/> acesso em 4 de novembro de 2017.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

De Chico Buarque - Eu te amo

EU TE AMO

Ah, se já perdemos a noção da hora
Se juntos já jogamos tudo fora 
Me conta agora como hei de partir

Se, ao te conhecer, dei pra sonhar, fiz tantos desvarios 
Rompi com o mundo, queimei meus navios 
Me diz pra onde é que inda posso ir

Se nós, nas travessuras das noites eternas 
Já confundimos tanto as nossas pernas 
Diz com que pernas eu devo seguir

Se entornaste a nossa sorte pelo chão 
Se na bagunça do teu coração 
Meu sangue errou de veia e se perdeu

Como, se na desordem do armário embutido 
Meu paletó enlaça o teu vestido 
E o meu sapato inda pisa no teu

Como, se nos amamos feito dois pagãos 
Teus seios inda estão nas minhas mãos 
Me explica com que cara eu vou sair

Não, acho que estás só fazendo de conta 
Te dei meus olhos pra tomares conta 
Agora conta como hei de partir
Chico Buarque

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Darcy Ribeiro - Brasil

Darcy Ribeiro: "Não há lugar melhor para se fazer um país como este, mas tem uma classe dominante ruim, ranzinza, azeda, medíocre, cobiçosa, que não deixa o país ir pra frente".

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Sabe nada o Povo Brasileiro

O que o movimento queria:

o fim da corrupção e fora petralhas;
a moralização da política;
a recuperação econômica;
redução do desemprego;
tinha mais? tinha: Fora Dilma!!


O que o movimento ganhou:

anistia ao caixa 2
ministros denunciados criminalmente
economia sem melhora
cortes na saúde educação e salários (exceto o salário dos políticos e dos membros do judiciário)
perda de direitos trabalhistas
perda de direitos sociais
e ainda, para finalizar, a reforma da previdência
E tem mais? Sim o Temer como Presidente da República!

Acho bom esse movimento parar por aqui, senão os caras vão fazer mais um pouco, se já não fizeram:

entregar a Petrobras
liberar a venda de terras na amazônia para os chineses (aquele pais comunista de Mao Tsé Tung).
acabar com a licença maternidade
aprovar o aborto até os 3 meses de gravidez...

Agora estão relacionando quais os políticos que votaram contra e a favor, sabe-se lá de que, tamanha é a salada de emendas e mais emendas. Essa é bastante antiga desde a época da emenda das diretas já.

Sabe nada esse povo brasileiro.

domingo, 23 de outubro de 2016

As 10 passos para vc melhorar a sua vida pessoal e profissional



Parte superior do formulário
As 10 passos para vc melhorar a sua vida pessoal e profissional

"José Antonio é um profissional extremamente comprometido, dedicado e apaixonado com o que faz. Como líder é democrático, educador, bom formador de pessoas e consegue estabelecer parcerias duradouras. Busca estar sempre se aprimorando tecnicamente e partilha este conhecimento com suas equipes. Profissional diferenciado conduz suas atividades com alegria e bom humor ímpar. Foi um prazer trabalharmos juntos."

Alguém deu, algum dia, essa opinião sobre mim.

Pensei muito sobre no que eu li.

Me perguntei: será que estou mantendo isso? Será que eu sempre sou assim em qualquer lugar? Será que a maioria das pessoas também pensam isso de mim?

Eu convivo e convivi com 3 pessoas que sempre me fizeram meditar sobre esse assunto: minha esposa Ana Maria (tudo que sou e faço é por ela), minha grande amiga (colega de trabalho e muito craque em tudo de recursos humanos) Lucila Lopes e minha coaching (também amiga) Nilda Brasil.

Elas sempre abriram meus olhos para o fato de que nos deparamos frequentemente com diferentes comportamentos entre funcionários no ambiente de trabalho, que nada mais são do que pessoas, indivíduos...

Os mais evidentes são dois tipos.

Um tipo de funcionário que tem muito conhecimento e habilidade como profissional, mas não chama para si as atitudes. Ou seja, não busca informações e só faz o que o chefe determina e dá a sensação de falta de compromisso.

E outro tipo, que pode ser um funcionário contratado recentemente, que desde o início demonstra iniciativa, é persistente quando quer alguma coisa e abusa da criatividade para resolver o seu cotidiano e demonstra compromisso com tudo que faz.

Resumindo, de um lado, está o profissional competente, mas sem atitudes. De outro, o novo colaborador, que já demonstrou que atitude é um dos seus pontos fortes.

Fica então a questão: o que fazer com um profissional que está sem atitude? Vale a pena continuar com um funcionário sem atitude?

Pesquisas apontam que, a cada 10 demissões no mercado de trabalho, 8 são causadas por problemas comportamentais (atitudes) e 2 estão ligadas a questões técnicas (conhecimentos e habilidades).

Líderes e funcionários que não se preocupam com suas atitudes perdem muito no mercado e deixam de crescer profissionalmente.

Para evitar que isso aconteça, serão relacionadas as dez principais atitudes dos profissionais de sucesso: motivação, iniciativa, autodesenvolvimento, foco, inteligência emocional, disciplina, resiliência, criatividade, ética e persistência.

Independente de sua posição como profissional, sempre é bom prestar atenção no seu desempenho (seja você um líder ou um profissional autônomo) e da equipe (caso atue em um ambiente profissional).

1. Motivação – Sabe aquela força interior que nos move e nos faz acordar todos os dias? Que nos anima a trabalhar e chegar a um resultado para resolver ou controlar os problemas? Chamamos isso de motivação, aquilo que desperta em nós o desejo de seguir em frente. É uma questão interna ao indivíduo e está ligada às necessidades e objetivos de cada um. É um estímulo que nos faz agir e no faz andar na direção daquilo que entendemos como possuidor de valor para a nossa vida.

Tanto na vida pessoal como profissional, temos que acreditar que não dá para ficar esperando que alguém venha nos motivar a fazer alguma coisa: “É uma questão de automotivação. Como se fosse a bateria, a energia que se precisa para alcançar um objetivo”. Quando atingimos o resultado esperado, a motivação só aumenta. 

Muitos se perguntam como podem se motivar ou a sua equipe, mesmo considerando que motivação é uma força interna?

Ninguém pode motivar ninguém. O lado bom é que as empresas podem desenvolver ações que desencadeiem a motivação que existe dentro do profissional. O mesmo acontecendo com profissionais liberais e autônomos.

Alguns consultores sugerem o coaching como principal instrumento para ativar a motivação que existe dentro de cada um.

Eu tive como coaching, hoje uma grande amiga Nilda Brasil e com ela estabeleci algumas metas, de maneira personalizada, de forma que identifiquei claramente como o alcance das minhas metas na empresa iriam contribuir para que eu pudesse progredir em minhas metas individuais.

Hoje atuo inclusive em outra profissão, reiniciando um novo caminho após os 55 anos de idade. E estou me sentindo feliz.

O que motiva você a buscar seus objetivos? Em sua empresa, como você incentiva sua equipe? Você incentiva seus filhos? Sua esposa?

2. Iniciativa – Você já deve ter visto aquele tipo de pessoa que só reclama e que, geralmente, não faz nada para mudar a realidade. Fala mal da vida e, literalmente, não levanta da cadeira para mudar nada. É como se estivesse em uma zona de conforto difícil de ser alterada.

Um bom exemplo de saída da zona de conforto é o que aconteceu com o e-commerce de vinhos Wine.com.br, que foi fundado em 2008 pelos empreendedores Rogerio Salume e Anselmo Endlich, e dois anos depois a empresa iniciou o formato de clube de assinatura.

A princípio, a ideia era promover o acesso ao mundo do vinho, que era envolto por um estigma elitizado. Com o passar dos anos, a companhia notou que não eram apenas os novatos nesse mundo que queriam receber as bebidas, mas também consumidores com um paladar ainda mais exigente. 

A partir daí foram formatados vários tipos de assinatura, que variam de 66 a 780 reais por mês e buscam contemplar todo o público que gosta de vinhos. Comprando as garrafas avulsas pelo site, dificilmente o consumidor gasta menos do que o valor da assinatura, uma vez que o vinho mais barato é vendido por 20 reais, sem o frete – e a proposta do kit está justamente em inovar e escolher bebidas diferenciadas. 

Em entrevistas para algumas revistas especializadas eles afirmam: “Atualmente somos o terceiro maior e-commerce de vinho do mundo e entregamos 140 000 kits por mês”, afirma Luis Martini, diretor de marketing da Wine.com.br. O formato de clube de assinatura agradou tanto os fundadores do site que eles passaram a explorar um novo mercado: o de cervejas. Em maio de 2015 foi criado o WBeer.com.br, clube para amantes da bebida fermentada, a partir da aquisição da empresa Have a Nice Beer. Já são 10 000 assinantes do serviço, que entrega de duas a seis garrafas por mês, por valores que variam de 40 a 102 reais. “Também temos a curadoria de um especialista em cerveja que seleciona rótulos para agradar o paladar dos nossos clientes”, afirma Luis, que também responde pelo clube de cerveja.

Muitas vezes, é depois de um grande problema que nos sentimos provocados a ter iniciativa para mudar. 

Segundo estudiosos de organizações, uma pessoa que tem iniciativa está sempre à frente das demais: “Melhor que solucionar problemas é preveni-los. Se tiver a iniciativa adequada, o profissional se antecipará às ações necessárias, evitando atrasos, problemas e conflitos. Muitas vezes, no mercado, vence não quem faz melhor, mas quem faz primeiro”.

Pelo que notamos em publicações diversas, no passado, os membros de uma equipe ficavam esperando que o “chefe” determinasse o que cada um deveria fazer. “Imagine o que acontecia quando ele se ausentava ou saía de férias?”. Hoje, espera-se que todos os colaboradores se sintam donos do negócio e, portanto, capazes de tomarem iniciativas em assuntos que lhes digam respeito. “Se todos os funcionários assumirem a responsabilidade do que lhes cabe fazer e tomarem a iniciativa de fazê-lo sem esperar sinal verde, estes poderão ser de fato gestores de pessoas, e não apenas chefes ou supervisores”. Mas ele lembra, portanto, que é preciso que a cultura da empresa e do mercado permita essas ações, senão as iniciativas poderão ser mal interpretadas.

Vc se lembra quando foi que iniciou um novo projeto? Você expõe suas ideias ou prefere se ausentar neste momento?

3. Auto Desenvolvimento – característica que emplaca o desejo de sempre procurar se manter informado sobre as melhores formas de oferecer os seus serviços.

Uma das suas formas preferidas para se desenvolver é usar o benchmarking, que é um processo de avaliação da empresa ou sua em relação à concorrência, por meio do qual incorpora os melhores desempenhos de outras firmas e pessoas e/ou aperfeiçoa os seus próprios métodos. 

Mas não é só por meio do benchmarking que devemos nos autodesenvolver. Podemos também gastar boa parte do nosso tempo verificando novas formas de atuação, novas abordagens e conceitos.

Seja algum procedimento novo, uma mudança de estilo de trabalho, uma pequena reforma, um conceito atualizado, tudo isso faz parte das maravilhas de conhecer novas culturas e negócios para que o seu negócio se recrie a cada momento. 

O auto desenvolvimento da equipe não anda se o líder dessa equipe tende a usar o estilo autocrático, em vez de democrático. Ao contrário, ele dificulta o desenvolvimento de espírito de equipe.

Essa postura tem como reflexo o fato de que os funcionários se tornam excessivamente vulneráveis a crises de qualquer natureza, tendendo a trabalhar mais por obrigação ou necessidade que por comprometimento.

Os colaboradores não têm autoconfiança ao lidar com desafios. Como consequência, a autoestima deles tende a cair drasticamente.

Esse tipo de atitude não contribui para a formação de equipes auto gerenciáveis. A principal responsabilidade do líder é a de incentivar e criar situações e condições para que seus colaboradores se autodesenvolvam continuamente.

No caso de auto desenvolvimento pessoal, um jeito bastante eficaz se dá por meio do coaching.

Como você dedica seu dia a dia para ganhar novos conhecimentos e habilidades? Como vc trata esse turbilhão de informações que chegam a cada momento em sua vida?

Precisamos lembrar que "um lider não é aquele que cria seguidores, mas sim o que cria novos lideres".

4. Foco – Por mais que tenha motivação para alcançar um objetivo, você precisa avaliar qual é a sua capacidade para planejar e alcança-lo.

A gente faz uma lista de prioridades ou isso não é importante para você? Gerenciamento do tempo, ter foco, hoje, é uma questão de sobrevivência. “Para progredir, ter sucesso e destaque, a pessoa precisa ter foco”.

Profissionais focados são aqueles que realmente conseguem planejar e acompanhar os seus objetivos.

Pesquisa aponta que 70% dos profissionais não fazem o planejamento do que precisam realizar durante o dia, o que acaba prejudicando os 30% que são focados e determinados.

Ou seja, pessoas desfocadas atrapalham a si e aos outros em caso de equipe. Foco é uma atitude com a qual todos dentro de um negócio devem se preocupar:

Aprenda a programar, deixe tempo para imprevistos, evite a procrastinação, faça uma lista de prioridades, tenha uma agenda para concentrar tarefas e anotações importantes.

Comece por onde é possível, se a situação está complicada. Controle o problema para que ele não aumente de tamanho.

Essa é a lógica de ter foco: fazer o que realmente vai agregar valor para a sua vida.

Qual é o seu objetivo profissional e pessoal? Como vc quer chegar lá? Ao atingi-lo como faz para mantê-lo e criar novos objetivos?


5. Inteligência emocional – A falta de equilíbrio emocional atrapalha. Ter calma não é ter sangue de barata. Ter calma é saber avaliar cada alternativa para solução de uma situação, principalmente quando somos provocados e estamos sob pressão.

O desequilíbrio emocional, pois, antes de qualquer ação, deve ser controlado. Devemos controlar a nossa raiva e nosso impulso. Nilda Brasil me falou que dentre as competências emocionais de uma pessoa, está a necessidade de que os profissionais entendam que os conflitos são quase inevitáveis no dia a dia e, por isso, é preciso saber como controlar suas próprias emoções para não se prejudicar depois. 

Ela também deu a dica que de para melhorar a inteligência emocional basta vivenciar experiências nas quais sentimentos como raiva, tristeza, medo e alegria estejam presentes. Afinal, esses são fatores que interferem no dia a dia de um profissional e com os quais ele deve saber lidar.

São quatro aptidões essenciais da inteligência emocional que devemos ficar atentos:

Autoconsciência – Competência que ajuda as pessoas a compreenderem os fatos que acontecem na sua vida.
Autocontrole – Característica que a pessoa deve ter para controlar suas próprias emoções.
Consciência social – Qualidade que o profissional tem em pensar não apenas em si, mas também no bem-estar do próximo.
Administração de relacionamentos – Considerado o resultado das três aptidões anteriores, determina a capacidade de se relacionar consigo e com os outros.

Como você consegue se controlar emocionalmente? Como? Qual é a sua reação quando alguém age de forma negativa diante de vc?

6. Disciplina - Representa o comprometimento pessoal em realizar determinada tarefa.

Precisamos estar comprometidos em realizar tanto as pequenas quanto as grandes tarefas do percurso até alcançar o objetivo.

A disciplina proporciona: menos estresse, menor custo para a realização da tarefa (já que vc faz o que foi planejado com antecedência seguindo todos os passos previstos), mais entendimento entre vc e seus pares e clientes.

E ajuda muito no resultado positivo por conta de mais competitividade, agilidade nos processos, satisfação no desenvolvimento de projetos, pontualidade e lucros.

 Se cada um de nós atuar cada vez mais com senso de responsabilidade no desenvolvimento do trabalho conseguimos desenvolver cada vez mais o comprometimento de cada um dentro do processo como um todo.
Você é comprometido com os prazos? Costuma honrar seus compromissos, sejam eles de que proporção forem?

7. Resiliência – Na física, o termo significa a capacidade de um material voltar ao seu estado normal depois de ter sofrido tensão. Na vida profissional, podemos seguir o mesmo conceito, mas de forma emocional.

Na nossa vida profissional, quando nos deparamos com um obstáculo, que pode ter sido causado por situação de pressão, podemos, naturalmente, nos deparar com alguns sentimentos que apresentam facetas positivas e negativas: medo, tristeza ou raiva.

Ser resiliente é saber transformar os conflitos em aprendizado, ou seja, em algo de real valor. 

O profissional resiliente busca o aspecto positivo do medo, que é a precaução, isto é, o que precisa fazer para sair dessa situação e superar as pressões e adversidades. Fazer com medo é vencer adversidades. Ser corajoso não significa não ter medo. Ser corajoso significa fazer com medo. Faça, mesmo com medo, mas faça.

Como você se comporta nas adversidades? Como é que a ficha cai? Você pergunta sempre? Quantas vezes, no ambiente de trabalho a Lucila soltava a deixa de perguntar. Pergunte Zé e crie as suas respostas para resolver as questões do seu dia a dia.

8. Criatividade –a criatividade tem três ingredientes básicos:

Bom humor – É quando se está bem consigo e com os outros. Não é possível haver criatividade se a pessoa está mal-humorada.

Irreverência – É ter jogo de cintura, não levar nada nem ninguém demasiadamente a sério.
Pressão do problema – Sem um problema, não há criatividade. Quem consegue manter o bom humor mesmo sob a pressão do problema obtém sucesso e inovação.

A grande vantagem da criatividade é que, com ela teremos uma grande capacidade de resolver os problemas, principalmente quando em trabalho em equipe.

Criar para colocar em prática a nossa solução.

Vc sai à caça de alternativas viáveis para os problemas? Vc costuma perguntar para saber como irá responder?

9. Ética –Fazer o que é certo, respeitando a si e aos outros, é fundamental para a vida pessoal e profissional.

Ter paz.

Profissionais precisam assimilar e criar a consciência ética. Uma empresa ética com profissionais éticos terá, certamente, maior eficiência e melhor produtividade.

A ética faz a diferença nas relações de confiança entre os pares e clientes. 

Para ensinar a ter ética, a atitude “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”, com certeza, tem de ser abolida até mesmo dos pensamentos.

O líder deve não apenas dar exemplo de boa conduta como também inibir comportamentos inadequados. 

Vc é integro pessoal e profissionalmente? As pessoas veem com bom olhos os seus atos?

10. PersistênciaA persistência é a capacidade de continuar com os esforços mesmo frente aos mais desanimadores desafios ou obstáculos.

A excelência pessoal depende de um comportamento persistente, pois nem sempre a conquista dos objetivos é fácil e o caminho é reto e sem obstáculos.

Até você vai para atingir seus objetivos? Como você ajuda as pessoas a buscarem sonhos? De onde vem essa força?

E então, acha que precisa e consegue melhorar suas atitudes e as das pessoas que estão à sua volta?

As atitudes devem ser desenvolvidas a cada momento, de acordo com as suas necessidades
Busque e se desenvolva profissionalmente através de atitudes.

Persista nesse caminho para o sucesso.

Tudo de bom, muita paz e saúde.